Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 0852297-75.2017.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de João Pessoa em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 2016/277311, datada de 09/03/2016, com valor total de inscrição de R$ 42.929,08. A ação foi distribuída em 23/10/2017 (ID 10350199). Após o ajuizamento, o feito permaneceu paralisado sem qualquer ato de citação ou movimentação processual por parte do exequente até 01/06/2020, oportunidade em que a Fazenda Pública peticionou para requerer a citação postal (ID 31045576).
Expedida a carta citatória em 17/06/2020 (ID 31650376), os autos voltaram a jazer em cartório sem devolução do Aviso de Recebimento (AR) ou cobrança de providências pelo credor até 27/02/2023, data em que foi proferido ato ordinatório de constatação da ausência de retorno da correspondência (ID 69532706). Em maio de 2023, o Município indicou novo endereço (ID 73455102), cujo AR de citação retornou negativo com a informação de que o executado havia se mudado (ID 82232139).
Posteriormente, em 12/09/2024 (ID 98685286), o exequente peticionou de forma genérica informando que o executado procedeu ao depósito judicial da quantia executada, requerendo o levantamento e a transferência do saldo para contas e fundos municipais, sem, contudo, colacionar qualquer guia de depósito ou comprovante de pagamento aos autos. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A análise do histórico processual revela duas questões prejudiciais que demandam saneamento e prévia manifestação do exequente, em respeito ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Da Inexistência de Comprovação de Depósito Judicial Primeiramente, observa-se que o pedido de levantamento formulado pelo credor no ID 98685286 carece de substrato fático.
