Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852368-09.2019.8.15.2001 [Guarda]
AUTOR: R.
L. V. M., B.
V. B. REU: N.
C. D. S. O.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE GUARDA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ARTICULADAS PELA PARTE EMBARGANTE NOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. – Consoante o art. 1.022, II do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, esclarecer contradição ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. _ A reclamação dos embargos acerca da ocorrência de omissão no julgado, não deve prosperar, vez que o julgamento fora fundamentado nas razões, provas e demais elementos apresentados nos autos. _ Quanto aos efeitos da sentença, somente após o trânsito em julgado, ou por decisão do TJPB, ao manifestar-se quanto aos efeitos atribuídos ao recurso, se interposto por qualquer das partes.
Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados pela parte autora, R.
L. V. M. e BERNADINA VICTOR BELARMINO, contra sentença deste Juízo (ID 68153349) que julgou ação improcedente e procedente em parte o pedido reconvencional. A parte embargante impetrou embargos de declaração (ID 70896697) afirmando ter havido omissão na decisão atacada, em relação aos elementos de prova existentes no processo, bem como restou ausente a fundamentação para o quantum fixado a título de alimentos em favor da menor.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 73198834). Autos conclusos.
Decido. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes manejados pela parte autora pretendendo a modificação do decisum sob o argumento de que restou ausente a apreciação dos elementos de provas contidos nos autos, como também a ausência de fundamentação acerca do quantum fixado a título de pensão alimentícia em favor da filha menor. Primeiramente, importa destacar a tempestividade dos embargos declaratórios, bem como o cabimento destes para os casos de omissão, obscuridade, contradição e erro material como preceitua o artigo do nosso diploma processual que trata da matéria.
Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Importante lembrar, que as razões que levaram esta magistrada ao julgamento, foram os fatos e às provas trazidas aos autos, levando ao convencimento deste órgão julgador. Em relação à ausência de análise das informações de que a menor residia com a parte embargante desde seu nascimento por ato voluntário da embargada, inclusive o estado de saúde desta, e ausência de planilha de gastos ou qualquer parâmetro para o pedido de pensão alimentícia da embargada/reconvinda, como pontuou o embargante, importante frisar que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo este o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida”.
Ademais, no caso dos autos, o embargante está tentando retardar os efeitos da decisão lançada nos autos, uma vez que, não há omissão na decisão embargada, conforme alega, que esta magistrada não observou as informações, considerando que a menor acometida de problemas de saúde, residia desde o nascimento tanto com este, na qualidade de genitor e a tia-avó da criança, e da mesma forma não considerou que na cidade onde atualmente reside a menor não tem a estrutura em relação a questões hospitalares, nem educação.
Aduziu ainda excesso no valor da pensão alimentícia fixada em sede de reconvenção, vez que restou ausente produção de prova pela embargada, corroborado com a obrigação também da genitora em prover o sustento da filha, requerendo caso fosse mantida a guarda em favor da genitora, a redução dos alimentos fixados em 30% dos seus rendimentos para 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos. Nesse diapasão, verifica-se do referido julgado, questões devidamente elucidadas, vez que no que tange a guarda da menor, embora cada parte litigante tenha pugnado pelo seu disciplinamento, o julgamento se deu com base nos elementos constantes dos autos, corroborado com o relatório psicossocial e em harmonia com o órgão ministerial, portanto, não cabendo a rediscussão nos aclaratórios.
Em relação ao pedido de minoração da pensão alimentícia, sob o argumento de que restou ausente a fundamentação por este juízo do quantum fixado, ante ausência de planilha de gastos da menor pela embargada, o embargante tenta novamente rediscutir a matéria, tendo em vista que além do embargante auferir renda como Policial Militar, como narrou no caderno exordial, a necessidade da menor é presumida, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades.
Neste senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados. Portanto e, conforme verifica-se dos autos, a decisão que julgou, improcedente o pedido de guarda, e procedente em parte o pedido reconvencional, teve por fundamento o conjunto probatório amealhado nos autos, tudo devidamente examinado pelo que se conclui que a pretensão do embargante é rediscutir as matérias que não é cabível pela via dos embargos, portanto, via inadequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É CABÍVEL NO ÂMBITO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS SE INEXISTENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA
DECISÃO
EMBARGADA, TAMPOUCO ERRO MATERIAL, SENDO VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE A
DECISÃO
APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES ÀS RAZÕES DE CONVENCIMENTO, SENDO DISPENSÁVEL O PRONUNCIAMENTO PONTUAL SOBRE CADA ALEGAÇÃO OU DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51183118320228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 26-12-2022). Os presentes embargos de declaração preenchem, os requisitos processuais, por isso, devem ser conhecidos e desacolhidos.
ISTO POSTO, e tudo mais que consta dos autos e princípios de direitos atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em seus termos e fundamentos. P.I.Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito