Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852376-73.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR:
C. H. D. M.REPRESENTANTE: DAMIANA CICERO DE MELO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL (INSTAGRAM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA BRASILEIRA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ESPECIFICAÇÃO CLARA E CONCRETA DOS MOTIVOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE REATIVAR O PERFIL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DO ACESSO À PLATAFORMA E PELA PERDA DE REGISTROS PESSOAIS DE VALOR AFETIVO. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE PROMOVIDA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para responder por questões relacionadas à plataforma Instagram se estabelece a partir da teoria da aparência e da integração de grupo econômico, ainda que o serviço seja formalmente prestado por outra empresa do mesmo conglomerado, notadamente quando a filial brasileira atua no processo e se apresenta como representante do grupo no país. - A controvérsia sobre a causa da desativação da conta, se por violação das políticas da plataforma ou por falha na prestação do serviço, confunde-se com o mérito da lide e deve ser analisada em conjunto com a questão da responsabilidade civil. - A relação jurídica entre o usuário e a plataforma de rede social configura uma relação de consumo, uma vez que o usuário se enquadra como destinatário final do serviço, e a plataforma como fornecedora, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. - A desativação unilateral de conta em rede social, sem a devida e clara especificação dos motivos que ensejaram a medida restritiva, configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, elementos fundamentais da relação de consumo. - A privação do acesso a uma conta em rede social que armazena um acervo de recordações pessoais e afetivas, acumuladas ao longo de anos, extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável, decorrente da angústia e da frustração geradas pela perda abrupta e imotivada de parte da história pessoal do usuário. - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e inibitória para o agente causador do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, a parte promovida deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por Cauã Henrique de Melo, menor impúbere representado por sua genitora Damiana Cícero de Melo, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., igualmente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que era usuário da plataforma Instagram por meio do perfil “@ch_melo83”, utilizando-o para se conectar com amigos e familiares e como um verdadeiro álbum de recordações online, com cerca de 300 (trezentos) seguidores.
Afirma que, sem qualquer notificação prévia ou justificativa específica, teve sua conta desabilitada sob a alegação genérica de que “não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Esclarece que, apesar de ter seguido todos os procedimentos indicados pela plataforma para recuperação do acesso e de ter enviado uma notificação extrajudicial (Id nº 122636071), não obteve êxito na reativação de seu perfil, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional.
Sustenta que a conduta da parte promovida foi arbitrária e violou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à ausência de oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. Alega que a situação lhe causou grande abalo emocional, diante do temor de perder inúmeras memórias afetivas registradas ao longo de anos. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para a reativação de sua conta, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Instruiu a inicial os documentos contidos no Id nº 122636067 ao Id nº 122636071. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 123787536, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência requerida. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte promovida. A parte promovida foi devidamente citada e apresentou contestação (Id nº 125365875). Em sua defesa, suscitou, em resumo, que não seria a provedora direta do serviço Instagram, mas sim a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.
Alegou que a desativação da conta não foi arbitrária, mas decorreu de violação aos Termos de Uso da plataforma, configurando exercício regular de direito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, classificando a situação como mero dissabor. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 126032597), refutando os argumentos da defesa, reiterando que a parte promovida não especificou qual regulamento teria sido desrespeitado. Aduziu, ainda, que ocorreu falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 126039759), a parte autora (Id nº 126523322) requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte promovida não se manifestou.
Por meio do despacho de Id nº 128068410, foi oportunizada às partes a manifestação sobre o interesse em audiência de conciliação. A parte autora informou o desinteresse (Id nº 131335255). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento conforme o estado do processo O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é predominantemente de direito, e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos pelas partes. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, não requereram outras provas, o que reforça a convicção de que o processo encontra-se maduro para a prolação da sentença.
Desse modo, não subsistem questões processuais pendentes que impeçam o conhecimento do mérito. DAS PRELIMINARES A parte promovida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., embora não tenha formalizado em tópico apartado, suscitou em sua contestação (Id nº 125365875) argumento que tangencia a preliminar de ilegitimidade passiva, ao alegar não ser a responsável direta pela operação do serviço Instagram, atribuindo tal responsabilidade à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. É fato público e notório que a empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., conglomerado que detém e explora comercialmente a plataforma Instagram. A interligação entre as empresas, a utilização da marca no território nacional e a própria atuação da filial brasileira como representante do grupo em demandas judiciais, como se observa na presente ação, são elementos que solidificam sua legitimidade para figurar no polo passivo.
A aplicação da teoria da aparência e a proteção ao consumidor, que teria seu acesso à justiça dificultado caso fosse obrigado a demandar contra empresa sediada no exterior, justificam a responsabilidade solidária da filial brasileira. A empresa promovida se beneficia diretamente da exploração econômica dos serviços prestados pela controladora estrangeira em solo nacional e, portanto, deve responder pelas obrigações e falhas decorrentes dessa atividade.
A própria contestação de mérito apresentada pela parte promovida demonstra sua capacidade de ingerência e defesa dos interesses da plataforma, reforçando sua pertinência subjetiva para a causa. Dessa forma, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DO MÉRITO Da natureza da relação e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central reside na avaliação da legalidade da desativação da conta da parte autora na plataforma Instagram e nas consequências jurídicas decorrentes desse ato.
Inicialmente, cumpre definir a natureza da relação jurídica entre as partes. A parte promovida sustenta a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação estabelecida entre o usuário de uma rede social e a empresa que a provê é, inegavelmente, uma relação de consumo. A parte autora, ao utilizar a plataforma, enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço disponibilizado (art. 2º do CDC).
Por sua vez, a parte promovida figura como fornecedora, pois desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC). Embora o serviço seja aparentemente gratuito para o usuário, a remuneração da plataforma ocorre de forma indireta, por meio da exploração de dados e da veiculação de publicidade direcionada, o que caracteriza a onerosidade da relação. Portanto, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de seus princípios e regras, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, o dever de informação e a inversão do ônus da prova, esta última como regra de julgamento, caso se mostre necessária.
Da responsabilidade civil e da suspensão da conta A responsabilidade do fornecedor de serviços, à luz do artigo 14 do CDC, é objetiva, o que significa que a parte promovida responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de culpa. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, é incontroverso que a conta da parte autora, “@ch_melo83”, foi desativada unilateralmente pela parte promovida. A justificativa apresentada, tanto na mensagem de bloqueio quanto na contestação, foi genérica e imprecisa: uma suposta violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade". O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor.
Ele impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre os produtos e serviços. A suspensão de uma conta de usuário, que representa a interrupção abrupta de um serviço contínuo, exige que a plataforma digital forneça uma justificativa pormenorizada, indicando a conduta específica que violou as regras, a data e o contexto, de modo a permitir que o usuário exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja na esfera administrativa ou judicial.
A mera alegação genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" é manifestamente insuficiente para legitimar uma medida tão drástica como a desativação permanente de um perfil. A parte promovida, mesmo após ser demandada judicialmente, não trouxe aos autos qualquer prova concreta da suposta infração cometida pela parte autora. Não há indicação de qual postagem, mensagem ou comportamento teria violado as políticas da empresa.
Essa omissão em especificar a falta cometida transforma a decisão da plataforma em um ato arbitrário e unilateral, configurando clara falha na prestação do serviço. A conduta da parte promovida viola não apenas o dever de informação, mas também o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. Ao desativar o perfil sem um motivo claro e comprovado, a plataforma frustrou a legítima expectativa do consumidor de continuidade do serviço e de tratamento transparente.
Dessa forma, não tendo a parte promovida se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de justa causa para a desativação, e evidenciada a falha na prestação do serviço pela ausência de informação e de devido processo legal administrativo, resta configurado o ato ilícito e o dever de reparar os danos dele decorrentes. Da obrigação de fazer Diante da ilicitude da desativação, o pedido de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta "@ch_melo83", deve ser acolhido.
A tutela de urgência foi indeferida inicialmente (Id nº 123787536), o que significa que o perfil da parte autora permanece inacessível até a presente data. A reativação da conta é medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e cessar a violação ao direito do consumidor. A conta deve ser devolvida à parte autora com todo o seu conteúdo, incluindo seguidores, postagens e mensagens, na medida da viabilidade técnica, pois tais elementos compõem o patrimônio digital e afetivo do usuário.
Dos danos morais A parte autora pleiteou a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo emocional e da angústia decorrentes da desativação de sua conta. A parte promovida, por sua vez, argumentou a inexistência de dano, classificando o ocorrido como mero dissabor. O dano moral, na hipótese, é evidente e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento.
A parte autora utilizava seu perfil no Instagram como um "verdadeiro álbum de recordações online", um repositório de momentos, fotografias e vídeos que compunham sua história pessoal e afetiva. A perda abrupta e injustificada do acesso a esse acervo digital, construído ao longo de anos, representa uma violação direta a um direito da personalidade, gerando angústia, frustração e um sentimento de impotência perante a conduta arbitrária da fornecedora.
O transtorno não se limitou a um simples inconveniente, mas atingiu a esfera psíquica do autor, que se viu privado de suas memórias digitais e de um importante meio de interação social. O desgaste em tentar solucionar o problema administrativamente, sem obter qualquer resposta concreta, também contribui para a configuração do abalo moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A indenização deve ter um caráter duplo: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Deve-se considerar a gravidade da conduta da parte promovida (desativação arbitrária e sem justificativa), a condição econômica das partes e a extensão do dano. Considerando as particularidades do caso, em que o perfil não possuía finalidade profissional, mas sim um valor eminentemente pessoal e afetivo, e sopesando os critérios acima, entendo como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este montante se mostra suficiente para compensar os transtornos e o abalo sofrido pela parte autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e serve como medida educativa para a parte promovida. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora, pela taxa SELIC, a partir da citação (Id nº 124030107 - 25/09/2025), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com a dedução da variação do IPCA no cálculo dos juros, conforme entendimento consolidado para aplicação da taxa SELIC.
Dos encargos de sucumbência A parte autora obteve êxito em suas pretensões principais: a obrigação de fazer (reativação da conta) e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A procedência parcial se deu apenas em relação ao valor da indenização, que foi fixado em montante inferior ao pleiteado. Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
No presente caso, a parte autora decaiu em parte do pedido de danos morais, mas sagrou-se vencedora quanto à questão central da lide, que era o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte promovida e a consequente reativação de seu perfil. Portanto, a sucumbência da parte autora pode ser considerada mínima. Assim, a parte promovida deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, para: a) Condenar a empresa promovida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para que reative a conta da parte autora, de nome de usuário “@ch_melo83”, na plataforma Instagram, restabelecendo o acesso com todo o conteúdo preexistente, na medida da possibilidade técnica; b) Considerando a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a promovida reative, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, a conta da parte autora, de nome de usuário “@ch_melo83”, na plataforma Instagram, restabelecendo o acesso com todo o conteúdo preexistente, na medida da possibilidade técnica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Condenar a parte promovida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, Cauã Henrique de Melo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (25/09/2025), e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, deduzindo-se a variação do IPCA do cálculo dos juros; d) Condenar a parte promovida ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar), considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. João Pessoa, 22 de julho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito