Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852445-08.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA SOLANGE RIBEIRO DE QUEIROZ, JOSE RICARDO VENANCIO FILHO REU: ROSE MARINA FÁTIMA PAVIN, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (ID 154987648), porquanto tempestivos. O recurso, contudo, não comporta acolhimento, uma vez que as razões expostas pelos embargantes não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via integrativa.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, prestando-se, exclusivamente, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em testilha, observa-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente voltada ao reexame do conjunto probatório e à reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta sede.
Sustentam os embargantes a existência de grave omissão quanto à análise das provas, especificamente no que tange à ata notarial que conteria suposta confissão extrajudicial da ré sobre o uso de aparelho celular e a realização de freada brusca, além de negligência quanto às condições climáticas (pista molhada). Aduzem, ainda, vício procedimental referente à alegada suspeição da Juíza Leiga que teria conduzido a instrução.
Entretanto, a mera leitura da sentença demonstra que o julgado enfrentou a questão central da lide de forma lógica e coerente, adotando como fundamento a presunção de culpa decorrente da colisão traseira. No caso, a decisão fundamentou-se na responsabilidade do condutor que trafega na retaguarda de manter distância segura, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro. O fato de os embargantes entenderem que a ata notarial ou os vídeos acostados deveriam ter conduzido o juízo a conclusão diversa caracteriza inconformismo de mérito, e não omissão técnica.
A omissão que autoriza os embargos é aquela em que o juiz deixa de apreciar pedido ou ponto controvertido essencial, e não aquela em que decide de forma contrária aos interesses da parte ou deixa de transcrever minudentemente cada elemento probatório que a parte considera relevante. Quanto à alegação de omissão sobre a suspeição da Juíza Leiga, cumpre registrar que o processo tramita sob a égide dos Juizados Especiais, onde o Juiz Togado exerce o controle jurisdicional final.
Eventual insurgência quanto à condução da audiência de instrução ou parcialidade de auxiliar da justiça deve ser veiculada pelo meio processual próprio e no momento oportuno (exceção de suspeição ou preliminar de recurso inominado), não se prestando os embargos de declaração para anular o feito por suposta nulidade que não fora objeto de análise e nem deveria ser, ante a ausência de arguição formal de suspeição nos moldes dos artigos 146 e 148 do CPC na sentença de mérito.
Dessa forma, inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre fundamentos ou questão pendente de solução judicial. O julgado é claro ao aplicar a responsabilidade civil baseada na dinâmica do acidente e na ausência de prova cabal capaz de elidir a presunção de culpa do motorista que colide na traseira.
Diante do exposto, nota-se que a intenção da embargante é a alteração do resultado do julgamento por meio da revaloração da prova, devendo buscar tal objetivo pela via processual adequada (Recurso Inominado), não cabendo, neste ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar a insurgência.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Do contrário, venham conclusos. João Pessoa, data eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito