Processo n. 0852485-87.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
AUTOR: EUNICE TOMAZ DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por Eunice Tomaz dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora narra ser servidora pública estadual aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.055.237.009-3 (ID 122660542). Sustenta que, ao obter os extratos e promover o saque de suas cotas após a aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, decorrente de alegada má gestão da instituição financeira, com ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, além de supostos desfalques em sua conta individual (ID 122660542).
Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento dos valores devidos, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, bem como indenização por danos morais (ID 122660542). A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida e o processo sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 125391416). Diante do julgamento da matéria na Corte Superior, determinou-se a citação da instituição bancária (ID 125666244).
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, e impugnação ao benefício da justiça gratuita (ID 128147931). No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição decenal e defendeu a regularidade de todos os lançamentos, pontuando a aplicação dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos sob sua responsabilidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de perícia contábil subsidiária (ID 128147931).
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e defendendo o julgamento antecipado do mérito (ID 129146441). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução (ID 158069736), a promovente reiterou expressamente a dispensa de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158083114 e 159655795).
1. Questões Processuais Pendentes e Preliminares Passo à análise das preliminares suscitadas na peça de defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil S/A não comporta acolhimento. A controvérsia posta em juízo não debate a validade das diretrizes normativas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, tampouco a higidez dos critérios gerais instituídos pela União, situações que atrairiam a responsabilidade federal.
A pretensão autoral repousa estritamente na alegação de falha operacional e má administração atribuíveis à instituição financeira depositária, consubstanciada em eventuais desfalques, saques indevidos e incorreção na escrituração dos saldos individualizados. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou a legitimidade da instituição bancária depositária e a consequente competência da Justiça Comum Estadual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Como corolário do reconhecimento da legitimidade exclusiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da relação processual, afasta-se integralmente a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Não havendo interesse jurídico da União ou de ente federal que justifique a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, firma-se a plena competência deste Juízo Cível Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, veiculada com base no artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a insurgência da instituição financeira não merece prosperar.
A concessão do benefício à parte promovente decorreu de prévia e detalhada demonstração documental de hipossuficiência econômica, instruída com extratos bancários e comprovante de rendimentos que atestam sua condição de servidora aposentada com proventos módicos (IDs 122661901, 125337546 e 125391416). A mera assertiva genérica do impugnante de que a autora possui capacidade financeira não é suficiente para infirmar a prova constante dos autos, incumbindo ao réu trazer elementos concretos e objetivos da superação do estado de vulnerabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Fica, assim, mantida a gratuidade da justiça deferida à promovente. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas.
2. Prejudicial de Mérito - Prescrição O promovido arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que os fatos questionados remontam a períodos pretéritos e que incidiria o lapso decenal desde os lançamentos originários. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques e falha na administração de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme expressamente delimitado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150.
Quanto ao termo inicial da contagem prescricional, vigora no ordenamento jurídico a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo extintivo tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo que o ato de encerramento ou levantamento total dos valores disponíveis deflagra a contagem do prazo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, os extratos bancários e microfilmagens anexados ao feito evidenciam que o saque do saldo remanescente em razão de aposentadoria ocorreu em 14 de abril de 2016, no valor de R$ 1.401,09 (IDs 122661900 e 128147932).
Somente a partir dessa data a titular tomou conhecimento efetivo da dimensão do montante que lhe foi disponibilizado. Considerando que a presente ação foi distribuída em 3 de setembro de 2025 (ID 122660542), verifica-se que entre a ciência decorrente do saque e a propositura da demanda transcorreram pouco mais de nove anos, não se consumando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição.
3. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato e Distribuição do Ônus da Prova Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à organização da fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a higidez e regularidade da evolução do saldo da conta individualizada do PASEP nº 1.055.237.009-3; a exatidão da aplicação dos índices oficiais de valorização, correção monetária, juros e distribuição de reservas definidos pelo Conselho Diretor; a efetiva ocorrência de débitos indevidos ou desfalques materiais praticados pelo réu; e a caracterização de prejuízos de ordem patrimonial e moral suportados pela parte autora.
No tocante à distribuição do ônus da prova, cumpre aplicar com estrita fidelidade a tese vinculante sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, que estabeleceu critérios objetivos conforme a modalidade de cada lançamento a débito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. - Paradigma: REsp 2162222/PE Desse modo, em estrita observância à sistemática do artigo 373 do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante, os encargos probatórios ficam distribuídos da seguinte maneira: Incumbe à parte autora o ônus de comprovar eventuais irregularidades concernentes aos saques e transferências registrados sob a forma de crédito em conta corrente e de pagamentos efetuados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo expressamente incabível qualquer inversão ou redistribuição fundada na legislação consumerista quanto a essa modalidade.
Incumbe ao Banco do Brasil S/A demonstrar a legalidade e a regularidade dos saques efetuados diretamente na boca do caixa em suas agências bancárias, mediante a apresentação dos competentes recibos de quitação e documentos de identificação do recebedor, configurando fato extintivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Questões de Direito, Indeferimento de Julgamento Antecipado, Prova Pericial e Determinações No que concerne às questões de direito relevantes, a controvérsia gravita em torno do regime jurídico de responsabilidade civil das instituições financeiras na guarda e administração de contas vinculadas ao PASEP, regido pelas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, a observância dos atos normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a averiguação da ocorrência de conduta ilícita, nexo de causalidade e danos materiais ou morais decorrentes de eventual desfalque.
Embora a parte autora tenha pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da lide (IDs 158083114 e 159655795), verifica-se que a matéria fática deduzida em juízo envolve a exatidão de lançamentos pretéritos, índices de atualização e depósitos distribuídos ao longo de décadas, consubstanciando matéria técnica contábil que não dispensa dilação probatória especializada. O julgamento imediato revela-se inviável quando os extratos e microfilmagens exigem confronto técnico pericial para certificar a higidez dos saldos ou a existência de diferenças pecuniárias.
Por essas razões, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial contábil, requerida subsidiariamente pelo réu (ID 128147931). Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o economista e contador Ricardo Wagner Barros de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº 396.***.***-91, com endereço eletrônico [email protected] e telefone para contato (83) 98650-6140, profissional de idoneidade e qualificação técnica reconhecidas por este Juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do perito nomeado, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste a aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, bem como currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Homologada a proposta e definidos os encargos de adiantamento da despesa na forma da lei, o perito deverá apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Fica assegurado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, consoante estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o requerimento formulado pela instituição bancária (IDs 126567493 e 128147931) e determino à Secretaria que proceda às anotações devidas no sistema para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A sejam veiculadas com exclusividade em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/PB sob o nº 17.314-A, sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpram-se as determinações.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito