Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852555-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de análise da petição de ID 156616829, apresentada pela parte executada, GIOVANA MARIA FORMIGA MEIRA LIMA, na qual requer o desbloqueio de valores que foram objeto de constrição judicial por meio do sistema Sisbajud. A executada argumenta, em síntese, que a quantia bloqueada em sua conta bancária, no montante de R$ 1.918,56, possui natureza de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho, o que a tornaria, segundo alega, impenhorável.
Para fundamentar seu pleito, juntou extratos bancários (IDs 156617767 e 156617774). Além disso, sustenta não ter sido devidamente intimada a respeito da ordem de penhora eletrônica efetivada em suas contas. O processo encontra-se em fase de execução, com a constrição de ativos financeiros já realizada, aguardando o desfecho do prazo da ordem de bloqueio contínuo. Diante da urgência da medida e da natureza dos argumentos, o pedido comporta decisão imediata.
Ao analisar detalhadamente os documentos apresentados pela executada, especificamente os extratos bancários de ID 156617767 e ID 156617774, observa-se que, embora demonstrem o bloqueio judicial do saldo de R$ 1.918,56, eles não são capazes de confirmar a origem alegada. O lançamento que deu origem ao saldo bloqueado é descrito como "PIX RECEBIDO Western Union Corr 728.156/0 1.912,67 C*". Tal descrição é manifestamente genérica e não permite estabelecer qualquer correlação direta e segura com o genitor do filho da executada ou com o cumprimento de uma obrigação alimentar.
A menção à "Western Union" apenas sugere uma operação de câmbio ou transferência de valores, mas não identifica o remetente nem a finalidade da transação. Para que a tese de impenhorabilidade fosse acolhida, seria indispensável que a executada trouxesse aos autos elementos de prova robustos, como, por exemplo, o comprovante da transferência emitido pelo alimentante, uma decisão judicial que estabelecesse que os pagamentos da pensão seriam realizados por meio daquele canal específico, ou qualquer outro documento que vinculasse de forma clara e indubitável o valor recebido à obrigação de prestar alimentos.
A ausência de tal comprovação torna a alegação frágil e a impede de sobrepor-se à força do título executivo que fundamenta a presente execução. Portanto, a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, e o pedido de desbloqueio, sob este fundamento, não pode prosperar. A executada também alega que não teria sido intimada da penhora efetivada via Sisbajud. Este argumento, entretanto, carece de qualquer fundamento lógico ou processual.
A finalidade precípua da intimação sobre a penhora é garantir ao devedor o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe questionar a constrição. Ao apresentar a petição de ID 156616829, a executada não apenas demonstrou ter ciência inequívoca do bloqueio, como também exerceu plenamente seu direito de defesa, impugnando o ato. Dessa forma, a finalidade do ato de comunicação processual foi integralmente atingida, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou prejuízo.
A própria manifestação da devedora supre qualquer eventual vício formal de intimação. Posteriormente, a decisão de ID.154571063 foi proferida após constatar que a executada, devidamente citada (ID 124447958) e com sua defesa rejeitada, permaneceu inerte, não realizando o pagamento voluntário do débito. Foi nesse cenário, e em estrita observância ao devido processo legal, que se determinou a penhora de ativos financeiros, medida prioritária para a satisfação de créditos.
Assim, a ordem de bloqueio não foi um evento isolado ou surpreendente, mas um desdobramento regular e esperado da marcha processual, do qual a executada tinha plena capacidade de antever as consequências. Por fim, é relevante ponderar que o crédito perseguido nestes autos, correspondente a honorários advocatícios contratuais não adimplidos, também possui natureza alimentar, conforme pacificado na legislação e na doutrina.
Trata-se da remuneração pelo trabalho intelectual e técnico despendido pelo profissional da advocacia, indispensável para seu sustento. Dessa forma, a execução busca a satisfação de um crédito que, assim como a pensão alimentícia, goza de privilégio e proteção legal. O comprovante de protocolamento da ordem de bloqueio (ID 154571064) revela que a medida foi determinada na modalidade de "repetição programada", com vigência estipulada até o dia 02 de abril de 2026.
Essa modalidade, conhecida como "teimosinha", visa justamente aumentar a eficácia da execução, reiterando a ordem de bloqueio continuamente até a satisfação do valor devido ou o término do prazo. O deferimento do pedido de desbloqueio, sem uma prova cabal da impenhorabilidade, seria contrário à própria finalidade da ferramenta e representaria um obstáculo indevido à efetividade da jurisdição, em prejuízo de um crédito de natureza igualmente alimentar.
Dessa forma, considerando a absoluta ausência de prova da origem alimentar do valor bloqueado, a improcedência da alegação de falta de intimação, o avançado estágio do processo e a legitimidade da ordem de constrição contínua, não resta alternativa senão o indeferimento do pedido formulado pela executada.
Diante do exposto e com base na fundamentação acima detalhada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, GIOVANA MARIA FORMIGA MEIRA LIMA, na petição de ID 156616829. Determino a manutenção integral da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, nos exatos termos em que foi emitida, devendo-se aguardar o término do prazo de repetição programada, fixado para o dia 02 de abril de 2026, ou até a integral satisfação do crédito exequendo, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito