TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0852582-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(030.***.***-38); MARGARIDA GOMES DA SILVA(277.***.***-04); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(008.***.***-17); Polo passivo: BANCO PINE S/A(62.***.***/0001-20); EDUARDO CHALFIN(689.***.***-72);
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Margarida Gomes da Silva (ID 167505510) em face da sentença de ID 165913790, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Exequente sustenta a existência de omissões no pronunciamento judicial embargado (ID 167505510). Argumenta que a inércia processual não autoriza a presunção de quitação integral da dívida, diante da divergência objetiva entre o crédito executado de R$ 26.615,38 (ID 163168309) e o depósito voluntário de R$ 11.594,63 (ID 163850540), o qual representou pagamento de apenas 43,6% do montante total.
Ressalta, ainda, que o Executado não apresentou memória discriminada de cálculo e que a decisão silenciou sobre a verba autônoma de honorários sucumbenciais recursais no importe de R$ 2.419,58, fixada no acórdão transitado em julgado (ID 161174163). Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a quitação plena e determinar o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Intimado para manifestação (ID 167522776), o Executado Banco Pine S/A apresentou contrarrazões (ID 167950157). Defendeu a higidez da sentença, alegou ausência de vícios integrativos e pugnou pela manutenção da extinção do feito, com aplicação de multa por intuito protelatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, admitindo-se efeito infringente quando a correção do vício conduzir à alteração do resultado do julgamento. No caso examinado, assiste plena razão à Exequente.
A parte embargante fez o necessário distinguishing, aduzindo que "os precedentes citados na r. sentença (AgInt no AREsp nº 3.165.252/SC e AREsp nº 2.962.738/SC) não se aplicam ao caso concreto". Com efeito, nesses julgados, não havia uma divergência tão discrepante (56,4% do crédito) entre o valor cobrado e o pago, tampouco a ausência total de memória de cálculo pelo devedor. Conforme se depreende dos autos, o cumprimento de sentença foi instaurado para a cobrança do montante global de R$ 26.615,38 (ID 163168308 e ID 163168309).
Esse total compreende R$ 24.195,80 a título de condenação principal (restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação por danos morais) e R$ 2.419,58 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 10%, arbitrados pela Primeira Turma Recursal (ID 161174163). Por sua vez, o Executado compareceu aos autos noticiando o pagamento voluntário e efetuou depósito judicial de R$ 11.594,63 (ID 163850539 e ID 163850540).
O devedor limitou-se a juntar a guia de depósito, sem apresentar qualquer memória de cálculo discriminada que justificasse a composição dessa cifra, em manifesto descumprimento ao artigo 526, caput, do Código de Processo Civil. A quantia depositada corresponde exatamente ao valor originário atribuído à causa na petição inicial (ID 122716784), quantia esta meramente estimada e desprovida de atualização ou inclusão dos acréscimos fixados no título executivo judicial.
Dessa forma, o depósito realizado cobriu menos da metade do crédito exigível, remanescendo uma diferença superior a 56% do débito total. Nesse cenário, a presunção de quitação decorrente da inércia do credor após intimação não pode ser aplicada de forma automática. O entendimento jurisprudencial que admite essa presunção exige a demonstração de cumprimento substancial ou ausência de impugnação contra cálculo devidamente fundamentado pelo devedor, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Havendo divergência aritmética evidente entre a planilha detalhada do credor e o depósito desacompanhado de cálculos do devedor, o silêncio da parte exequente não autoriza a conclusão de renúncia ao crédito remanescente nem de perdão da dívida. A extinção precoce do processo frustra a efetividade da execução e vulnera a coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), propiciando enriquecimento sem causa ao devedor.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já assentou a impossibilidade de preclusão e de extinção por quitação ficta quando subsiste saldo devedor remanescente comprovado nos autos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR SUPOSTA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTOS DE VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM A QUANTIA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não se pode concluir pela ocorrência de preclusão do direito do exequente em prosseguir com a execução, com relação ao saldo remanescente, se não houve a concordância e satisfação do credor com a quantia bloqueada. - O mero pedido de levantamento de numerário bloqueado não deve ser considerado como satisfação da dívida, quando o próprio exequente ressalta a existência de saldo remanescente. - Não exaurido o objeto da execução, através da extinção por satisfação do débito, descabe falar em preclusão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800861-20.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) (grifamos) Seguindo este mesmo raciocínio, destaco os seguintes arestos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO NOS AUTOS, CORRESPONDENTE APENAS À PARTE DO SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE . NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - Nos termos do art . 924 , II , do CPC , extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No entanto, no c aso concreto em que, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, nota-se que a obrigação não foi totalmente satisfeita pela parte executada, torna-se cabível a desconstituição da sentença para que o processo retome o regular prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente . (0015356-14.2007.8.15.2001, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a obrigação estaria satisfeita, após o levantamento do valor incontroverso pela parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Consiste na incorreção da extinção do cumprimento de sentença fundada no art. 924, II, do CPC, considerando que não houve a satisfação integral da pretensão autoral, apenas concordância com o levantamento do valor incontroverso, permanecendo pendente de julgamento a impugnação apresentada pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da execução com base na satisfação da obrigação pressupõe que o crédito exequendo tenha sido integralmente adimplido ou que o credor tenha dado expressa quitação do restante da dívida, o que não ocorreu no caso em análise.2. A exequente postulava o recebimento de R$ 8.041,54, e o pagamento liberado correspondeu a apenas R$ 998,47, permanecendo controvertida a diferença objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.3.
O pedido de levantamento do valor incontroverso não pode ser interpretado como concordância com os termos da impugnação ou como renúncia ao crédito remanescente, sendo direito da parte exequente receber a parcela do crédito sobre a qual não há controvérsia.4. A manifestação da exequente rebatendo os argumentos da impugnante e requerendo seu julgamento de improcedência demonstra a intenção de prosseguir com a execução pela totalidade do valor postulado.5.
Ao extinguir o feito sem apreciar o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, deixando de prestar a jurisdição devida, pois o incidente de impugnação demanda decisão que resolva a controvérsia sobre o quantum debeatur.
IV. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.(Apelação Cível, Nº 50012656020258210051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-12-2025)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPOSITO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. DISCORDÂNCIA. SALDO REMANESCENTE. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, extinguiu a execução, pelo pagamento, considerando que o credor permaneceu inerte mesmo intimado para informa se a quantia depositada quita a obrigação. 1.1. Nesta sede, credor pede a reforma da sentença alegando existir saldo remanescente e que o devedor teria depositado quantia inferior ao valor da sentença exequenda.
2. Sobre o tema, o art. 526 do CPC permite ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, sendo o autor intimado para, querendo, impugnar o valor no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Ocorre que, no caso em apreço, na primeira oportunidade em que intimado para se manifestar a respeito do depósito efetuado pelo devedor, o credor se insurgiu contra a quantia, além de ressaltar existirem parcelas descontadas indevidamente de seus proventos e ainda pendente de restituição, tendo se comprometido a apresentar os comprovantes devidos. 3.1. Embora o credor, em segunda intimação, tenha deixado de apresentar os comprovantes, relacionando as parcelas indevidamente descontadas a serem restituídas, a referida omissão não resulta na sua concordância com o valor inferior depositado pelo devedor, notadamente quando já houve manifestação pretérita discordando com o depósito. 3.2.
Outrossim, para que se reconheça, na fase de execução, a integral satisfação da obrigação, necessário o depósito judicial do montante integral, uma vez que o depósito parcial somente extingue a obrigação nos limites da quantia depositada.
4. Considerando manifestação expressa do credor anterior à sentença de extinção discordando quanto ao valor depositado voluntariamente pelo devedor, bem como defendendo a existência de saldo remanescente, acrescido de que o depósito voluntário não atende ao título exequendo, assiste razão ao apelante. 4.1. Precedente: “No caso, consta petição anterior à sentença de extinção defendendo a existência de saldo remanescente, sendo os argumentos devidamente analisados pelo Juízo sentenciante, inexistindo prejuízo capaz de acarretar qualquer nulidade.” (00603431220088070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2022.)
5. Portanto, não há falar em extinção da execução se o débito ainda não foi totalmente adimplido, motivo pelo qual a sentença comporta reforma para que o credor seja intimado a iniciar a fase regular do cumprimento de sentença.
6. Apelação provida. (Acórdão 1703457, 0700459-36.2021.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 01/06/2023.) (Grifos nossos) Além disso, a sentença extintiva padece de evidente omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em R$ 2.419,58 (ID 161174163 e ID 163168309). A petição de depósito do Executado fez menção exclusiva ao pagamento da "condenação" (ID 163850539), omitindo por completo a verba honorária.
A verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade própria, conforme estabelecem o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e os artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906/1994. Por conseguinte, a inércia da parte exequente jamais poderia produzir efeitos extintivos sobre direito patrimonial exclusivo de seus patronos, sendo vedada a presunção de quitação ou renúncia tácita.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 526, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O depósito judicial de R$ 11.594,63 (ID 163850540) deve ser considerado unicamente como pagamento parcial incontroverso, com autorização para levantamento pela Exequente, prosseguindo a fase de cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente do crédito principal e aos honorários sucumbenciais recursais.
Por fim, afasta-se o pedido de condenação da Exequente em multa por embargos protelatórios deduzido em contrarrazões (ID 167950157), haja vista que o recurso foi fundado em vícios reais e resultou no acolhimento de sua pretensão. Cumpre registrar, por oportuno, que o provimento dos presentes embargos de declaração limita-se a sanar o vício da omissão e a afastar a quitação prematura da dívida, não importando no reconhecimento judicial imediato da exatidão dos valores apontados pela Exequente.
A apuração e a liquidação do valor efetivamente devido a título de saldo remanescente dar-se-ão no prosseguimento regular da fase executiva, facultada a manifestação do Executado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) sanar as omissões apontadas e revogar a sentença extintiva de ID 165913790; b) reconhecer o depósito judicial de R$ 11.594,63 (ID 163850540) exclusivamente a título de pagamento parcial (parcela incontroversa), autorizando o seu imediato levantamento em benefício da Exequente e de seus procuradores; c) determinar a expedição do competente alvará judicial eletrônico do montante depositado no ID 163850540, observados os dados bancários indicados ou a chave cadastrada nos autos; d) intimar a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a memória atualizada do cálculo do saldo remanescente, abatendo a quantia adimplida e discriminando a condenação principal e os honorários sucumbenciais recursais; e) apresentada a planilha, intimar o Executado, por seu patrono constituído nos autos, para efetuar o pagamento da complementação devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (enunciado 97 do FONAJE), exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente inadimplido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER Juiz de Direito