Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- LUIZ EDUARDO BRAGA LACERDA
- Advogados
- DINART PATRICK DE SOUSA LIMA (OAB 19192/PB), PARIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0852584-57.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras]
DECISÃO
Considerando que a solução consensual dos conflitos constitui diretriz fundamental do sistema processual civil brasileiro, incumbindo ao magistrado promover, sempre que possível, a autocomposição entre as partes, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se recomendável a tentativa de composição no presente feito. É notório que inúmeras execuções promovidas em face da Fazenda Pública permanecem em tramitação por longos períodos em razão de controvérsias pontuais, muitas vezes relacionadas a diferenças de cálculo, critérios de atualização monetária, juros ou questões jurídicas de reduzida complexidade, circunstâncias que acabam por prolongar indevidamente a solução definitiva da demanda.
Em diversos casos, a construção consensual de uma solução mostra-se capaz de proporcionar benefícios recíprocos às partes, permitindo ao exequente a satisfação mais célere de seu crédito e ao ente público a redução de custos processuais e administrativos decorrentes da continuidade do litígio. Cumpre registrar que a designação de audiência conciliatória não pressupõe a existência de elevada probabilidade de celebração de acordo, tampouco importa em qualquer expectativa obrigatória de composição.
Ao contrário, representa apenas a criação de um espaço institucional de diálogo entre os litigantes, permitindo a identificação de eventuais pontos de convergência e a construção de soluções consensuais que atendam aos interesses envolvidos. Ainda que não resulte em acordo no caso concreto, a aproximação entre as partes pode contribuir para o aprimoramento do diálogo institucional e favorecer a resolução de demandas semelhantes atualmente em curso ou que venham a surgir futuramente.
Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da eficiência e da busca pela solução consensual dos conflitos, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/10/2026, às 10:00h, a ser realizada por videoconferência. A audiência será realizada por meio da plataforma Google Meet, através do seguinte link de acesso: https://meet.google.com/agk-yyqu-mrq As partes deverão ingressar na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, utilizando equipamento com acesso à internet, câmera e microfone em funcionamento, portando documento oficial de identificação.
