Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0852650-71.2024.8.15.2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MARIA APARECIDA SALVIANO DA SILVA, CPF nº 726.***.***-68, portador(a) de doença física e mental, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) ELVIS DA SILVA CORREIA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 12 de fevereiro de 2025. Eu, SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0852650-71.2024.8.15.2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de MARIA APARECIDA SALVIANO DA SILVA, portador(a) de Doença Física e Mental; CPF nº: 726.***.***-68, nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), ELVIS DA SILVA CORREIA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 16 de janeiro de 2025. Eu, ANA LIGIA NOGUEIRA VIEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
2024
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0852650-71.2024.8.15.2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MARIA APARECIDA SALVIANO DA SILVA, portador(a) de Doença Física e Mental , nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ELVIS DA SILVA CORREIA.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 28 de novembro de 2024. Eu, SUZANA FONSECA PINTO DE BARROS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
de Instrução
Procedência
DecisãoDocumento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
DECISÃO
Vistos e bem examinados, temos que... A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação. Neste caso, verifica-se que, tanto o proponente como a curatelanda residem no bairro Jardim Cidade Universitária, abrangido pela competência do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55, do TJPB e art. 314 e parágrafo único, da LOJE, que contempla os bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Geisel, Funcionários (II, III e IV), Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina.
Assim sendo, o art. 50, do CPC, dispõe expressamente que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”. Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50 apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação. Ademais, o art. 62, do CPC, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do CPC, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Sobre o assunto, a orientação mais atual da jurisprudência, seguindo, inclusive, precedentes do STJ, é a seguinte: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. COMPETENTE. MELHOR INTERESSE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. (CC 109.840/PE, Rel.
Incompetência
Petição
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
2. Negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 20.***.***/0309-15, Tribunal de Justiça do DF. Relatora: Leila Arlanch. Julgado em 10/06/2015 e Publicado no DJE de 01/07/2015, pág. 120). Mais outra: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA INTERDITADA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA IDOSA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que o encaminhamento dos autos à comarca em que a interditada está domiciliada permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 700.***.***-02, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl. Julgado em 20/03/2014). E esta, finalmente, é do STJ: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (Conflito de Competência n.º 109840 PE 2010/0005759 - SEGUNDA SEÇÃO. Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 09/02/2011, DJe de 16/02/2011). Em relação às causas que circulam nos Fóruns Regionais, e como estes possuem Varas de natureza mista, são abrangidas em sua competência ações cíveis, criminais e de família, considerando que esses Fóruns existem por uma questão territorial, visando um melhor acesso à justiça dentro de uma mesma comarca, “quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano situado em região afastada do centro da sede da comarca, cuja distância torne onerosa ou dificulte a locomoção do jurisdicionado” (LOJE, art. 314).
No contexto, o seguinte aresto publicado no DJ do dia 10/6/1995, da lavra do eminente Des. aposentado Marcos Novais, prolatado nos autos do Conflito Negativo de Competência n.º 888.1995.000923-7/001: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - LIDE ENTRE PAIS - COMPETENCIA DO JUIZ DE FAMILIA - ATRIBUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VARA DISTRITAL - ACOLHIMENTO DO CONFLITO. - A competência para as ações sobre filhos em que os pais sejam partes, é do Juiz de Família (art. 36, V do COJE). - Os Juízos Distritais exercem a competência do Juiz de Família (art. 41, I, do COJE)”.
O mesmo Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em outra ocasião: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA). AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício.
2. Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial. Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (Processo: 00004170320168150000.
Relator: DES. JOSÁ AURÉLIO DA CRUZ. Julgamento: 19-04-2016). Destarte, em face de todo o exposto, podemos concluir que não tem razão legal de a presente ação ter sido proposta aqui neste foro geral, atendendo que a competência em processos que tutelam interesses de incapaz é sempre absoluta, por considerar que nesses autos as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa incapacitada, parte hipossuficiente da relação processual e que deve ter a sua proteção jurídica maximizada, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, com a regra da perpetuatio jurisdicionis cedendo lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do incapaz e facilite o acesso do Juiz a este.
Ante o exposto, diante do que dispõe o invocado art. 50, do CPC, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do CPC) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro regional do local do domicílio das partes, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do requerido, bem como o acesso do Juiz ao incapacitado, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família do Foro Regional de Mangabeira, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.