Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0852688-15.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Vistos, etc. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo eximir a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Nesse compasso, registre-se que o próprio texto constitucional preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Assim, uma vez que a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser analisada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Além disso, verifico que o comprovante de residência juntado ao id. 164018417 não é de titularidade do autor, inexistindo qualquer documento que comprove vínculo com a titular do referido comprovante. Ademais, observo que o contrato acostado ao id. 164018420 indica endereço diverso daquele constante no comprovante de residência apresentado.
Diante desse cenário, impõe-se a regularização da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência idôneo, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio da apresentação de declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda e/ou extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ou, alternativamente, proceder ao regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
