Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0852778-28.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. José Aldo Sousa Neves, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, representado por sua administradora Stéfani de Sousa Barbosa Farias, com Ação de Despejo, com pedido liminar, em desfavor de Rubens Luna Guedes, também qualificado, objetivando a obtenção de provimento judicial liminar que venha determinar o despejo do promovido do imóvel localizado na Av. Almirante Barroso, 724, Apartamento 407, Centro, João Pessoa/PB, pelos motivos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial.
Pede, alfim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que o promovido seja instado a desocupar imediatamente o imóvel locado. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 79470665 a 79756648. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inc. IX, in verbis: “Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ........................................
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. Na quadra presente, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da medida liminar, uma vez que o contrato locatício em testilha estaria garantido por fiança.
Conquanto a parte autora sustente que o contrato de locação, a esta altura, estaria desprovido de garantia fidejussória, eis que o fiador teria se exonerado de sua obrigação em face da inadimplência do demandado, tenho que essa aludida exoneração pode ser questionada pelo afiançado, não podendo, assim, produzir de logo efeitos jurídicos deletérios para o promovido. Ora, não se ignora que poderá haver rescisão da garantia nos casos de inadimplência do afiançado para com o fiador, no entanto essa rescisão tem que obedecer algumas formalidades legais, dentre elas a notificação pessoal do afiançado, hipótese não vislumbrada nos autos, já que não se divisa no caderno processual, dentre os documentos juntados, qualquer carta notificatória, com Aviso de Recebimento (“AR”), dirigida ao devedor afiançado, embora o autor tenha informado em sua peça de ingresso ter atendido a essa formalidade.
Registre-se, por oportuno, que embora o autor tenha informado que o promovido também foi notificado via aplicativo de WhatsApp, desnecessário lembrar que esse tipo de notificação não se mostra hábil a produzir efeitos jurídicos, sendo não raras vezes questionada nos tribunais, notadamente por não se ter a certeza de que o destinatário realmente dela tomou conhecimento. Assim, em face da incerteza da notificação do promovido, tenho que a garantia contratual continua vigente, o que impede a concessão da medida liminar.
Neste sentido, mutatis mutandis, orienta-se a jurisprudência. Confira-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. VEDAÇÃO À DESOCUPAÇÃO LIMINAR. PROVIMENTO.
1. Para concessão da tutela de urgência na ação de despejo, exige-se, dentre outros requisitos, não ser o contrato de locação garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37, Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
2. Vigorando validamente obrigação acessória constituída em contrato de locação de imóvel não residencial, consistente em garantia fidejussória (fiança), não se autoriza o deferimento de ordem de desocupação compulsória do bem, por força do que estabelece o art. 59, § 1º, inciso IX, Lei nº 8.245/91.
3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 06052753720188090000, Relator: Carlos Magno Rocha da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, se o contrato de locação estiver provido por uma das garantias previstas no art. 37 da referida lei, não há possibilidade de se conceder a ordem de despejo liminarmente.
SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-MG - AI: 10024123334971001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013)
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro a medida liminar requerida initio litis.
Intime-se. Embora o autor tenha manifestado desinteresse pela audiência de conciliação, vejo-me na contingência de remeter o processo ao núcleo de conciliação por obediência à literalidade do art. 334, § 4º, I, do CPC. Destarte, nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC
II.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art 335, I, do CPC).
João Pessoa (PB), 05 de outubro de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito