Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852834-08.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
AUTOR: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. As Autoras alegam que comercializam veículos automotores e peças sujeitos ao regime de substituição tributária para a frente do ICMS. Sustentam que a base de cálculo presumida utilizada pela fiscalização estadual para a retenção antecipada do imposto frequentemente supera o valor efetivo das operações de saída praticadas junto aos consumidores finais. Afirmam que o Fisco Estadual impõe indevida restrição ao creditamento da diferença recolhida em excesso, violando a garantia do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Diante disso, requerem a declaração do direito à restituição dos valores pagos a maior, permitindo-se o aproveitamento via lançamento de crédito escritural em seus livros fiscais ou a expedição de precatório, com a devida atualização monetária pelos mesmos índices aplicados aos débitos fiscais estaduais. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa das demandantes, alegando confusão entre as figuras de substituto e substituído na cadeia de comercialização.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. É o breve relato.
DECIDO. Antecipo o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Inicialmente, ratifico o processamento e julgamento do feito perante este Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, sob o rito do Procedimento Comum Cível.
A controvérsia envolve sociedades empresárias de grande porte, com causa de pedir complexa decorrente de operações mercantis sucessivas do setor automobilístico e pretensão de readequação fiscal contínua, o que afasta a incidência do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e atrai a competência plena da Vara de Fazenda Pública pelo procedimento comum. Preliminarmente: Da ilegitimidade ativa A legislação tributária e a jurisprudência pátria asseguram expressamente ao contribuinte substituído, figura na qual se enquadram as Autoras em suas operações internas de venda ao consumidor final, o direito de pleitear a restituição do imposto retido em valor superior ao efetivamente devido.
Quem suporta o encargo financeiro da retenção antecipada realizada pelo substituto é o próprio substituído, revelando-se inequívoca sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda declaratória e repetitória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada. Do mérito O regime de substituição tributária para a frente constitui técnica de arrecadação destinada a facilitar a fiscalização e combater a sonegação.
O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal autorizou a cobrança antecipada do tributo com base em valor estimado, ressalvando de modo expresso a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso o fato gerador presumido não se realize na extensão quantitativa prevista. A discussão sobre o alcance dessa garantia constitucional foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 201 da Repercussão Geral (RE 593.849/MG).
A Suprema Corte superou seu entendimento anterior e fixou a tese vinculante de que a presunção da base de cálculo é relativa, sendo devida a devolução da diferença quando o valor real da venda for inferior ao estimado. Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 201: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
A orientação firmada no Tema 201/STF aplica-se perfeitamente ao caso concreto. A presunção que ampara o cálculo do ICMS-ST não pode se sobrepor à realidade da operação econômica praticada pelas Autoras. Caso a venda final se realize por valor menor do que aquele fixado na pauta fiscal ou na margem de valor agregado, a manutenção da tributação sobre a base maior configuraria exigência sem fato gerador correspondente, violando os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e do não enriquecimento sem causa do Estado.
Consigno que a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma do RE 593.849/MG ressalvou expressamente as ações judiciais pendentes ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 21 de outubro de 2016, data anterior à publicação da referida ata de julgamento, a pretensão das Autoras não sofre a limitação temporal prospectiva, abrangendo as operações realizadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em observância ao artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996.
As Autoras instruíram os autos com prova documental consistente em conjunto de notas fiscais de entrada e saída por amostragem, demonstrando concretamente operações de revenda promovidas em montante inferior à base de cálculo presumida do ICMS-ST. A título de exemplo, observa-se na documentação acostada a operação pertinente ao veículo chassi 9BHBG41DAFP525020, na qual a base de cálculo retida do imposto por substituição alcançou R$ 48.365,00, enquanto o valor efetivo de venda praticado na operação final foi de R$ 45.990,00.
Para a procedência da fase de conhecimento em ação de repetição de indébito ou apuração de saldo credor tributário, basta a demonstração da condição de contribuinte e a comprovação da existência do indébito por amostragem probatória. A apuração exata de todas as operações e o cálculo do montante preciso a ser restituído devem ser diferidos para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que é inaplicável à espécie a exigência da prova de não repasse do encargo financeiro prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional. Na hipótese de devolução do excesso de ICMS-ST em razão de base de cálculo efetiva menor que a presumida, a restituição beneficia o próprio substituído que arcou com a retenção a maior praticada no início da cadeia, sendo descabida a exigência de prova negativa de repercussão.
Reconhecida a procedência do direito à restituição, cumpre definir a forma do seu aproveitamento pelas Autoras. O artigo 10, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 assegura ao contribuinte substituído o direito de creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor do imposto pago a maior no regime de substituição tributária. Esse lançamento escritural contábil decorre diretamente da mecânica da não cumulatividade do ICMS, que impõe o abatimento do imposto cobrado nas etapas anteriores para a definição do efetivo saldo devido ao Fisco.
Insubsiste o argumento do Estado da Paraíba no sentido de que o aproveitamento escritural exigiria lei estadual específica autorizadora da compensação tributária. O lançamento de crédito escritural na conta gráfica do contribuinte não se confunde com o instituto da compensação como forma de extinção do crédito tributário disciplinada no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Enquanto a compensação exige regramento legal próprio do ente federado, a apropriação de crédito escritural decorre do próprio texto da Lei Kandir e da técnica não cumulativa do tributo estadual, autorizada no acórdão do Tema 201/STF.
Assim, fica assegurado às Autoras o direito de efetuar o aproveitamento dos valores recolhidos em excesso mediante lançamento de crédito escritural em seus livros fiscais, após o trânsito em julgado desta decisão, mantida a prerrogativa da fiscalização tributária estadual de conferir a exatidão das apurações contábeis na via administrativa. Alternativamente, faculta-se às Autoras a opção pelo recebimento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, mediante liquidação judicial do título.
Os valores do indébito tributário a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos recolhimentos indevidos até o efetivo aproveitamento, aplicando-se os mesmos índices e critérios adotados pelo Estado da Paraíba para a atualização dos seus próprios créditos tributários em atraso, garantindo-se a estrita isonomia no tratamento das obrigações fiscais. Respeita-se a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito das Autoras à restituição e ao aproveitamento dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST sob o regime de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação de saída for inferior à base de cálculo presumida utilizada no recolhimento antecipado, abrangendo as operações futuras e as ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda; b) ASSEGURAR às Autoras o direito de reaver os indébitos apurados, à sua escolha, mediante (i) o lançamento de crédito escritural em seus livros fiscais, nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, ressalvado o poder de fiscalização da Administração Tributária; ou (ii) por meio da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, após a devida liquidação de sentença; c) DETERMINAR que os valores apurados em liquidação sejam corrigidos monetariamente a contar de cada recolhimento indevido, aplicando-se os mesmos índices de correção e juros adotados pelo Estado da Paraíba para a cobrança de seus débitos fiscais.
Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito