Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0852863-77.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANTONIO FELIX BARBOSA REU: PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: COMPLEXIDADE DA CAUSA Sustenta o Réu a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, decorrente da suposta necessidade de perícia técnica contábil, para se apurar o valor devido na ação. Sem razão, no entanto. Os Juizados Especiais foram instituídos para julgar causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/1995; 98, I, CRFB/88) e, para o processamento de suas demandas, orientam-se pelos critérios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995).
O termo causa de menor complexidade, inclusive, não diz respeito ao direito material em si, mas sim à atividade probatória que a situação litigiosa exige no caso concreto, considerando todas as particularidades, como o próprio enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais explicita: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Logo, existe verdadeira limitação à fase instrutória do processo, sendo impertinente promover diligências que não condizem com os princípios mencionados e que exigem conhecimento técnico sobremaneira elevado.
Sobre o tema, já posicionou-se este E. Tribunal no julgamento do IRDR 1.0105.16.000562-2/001: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da sumula em 13/06/2018)" Contudo, essa limitação não veda a realização de toda e qualquer prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais, apenas aquelas que possuem elevado grau de complexidade na sua elaboração.
A partir desta descrição e dos elementos constantes dos autos, entendo que não há complexidade nas provas que hão de ser produzidas no curso do processo, porquanto a aferição do quantum eventualmente devido ao autor pode ser feita por cálculos aritméticos, a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, considerando que as provas angariadas nos autos se mostram suficientes para o julgamento da lide, não há que se cogitar da necessidade de realização de perícia.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa. 2.3 – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: PEDIDO ILÍQUIDO Sustenta o Réu a incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, decorrente da suposta iliquidez do pedido. Sem razão, no entanto. De acordo com a interpretação concebida ao art. 2º, § 4o da Lei nº 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
Outrossim, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 /09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º , § 3º , da Lei 9.099 /95. Demais disso, na inicial, a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente superem o limite estabelecido para competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, tendo em vista a renúncia expressa dos valores que ultrapassam o teto, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar. 2.4 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Sustenta o Réu, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da falta de autorização legal para que os procuradores e representantes legais da Fazenda Pública possam conciliar em nome do Estado.
Sem razão, no entanto. Os critérios de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) são o valor da causa e a complexidade da ação. As causas excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública estão relacionadas no Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, litteris: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, a inexistência de autorização para a Fazenda Pública conciliar, no caso concreto, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por falta de previsão legal. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.6 – MÉRITO No caso dos autos, o Autor, Policial Militar do Estado da Paraíba, propõe a presente ação almejando o “descongelamento”, atualização e pagamento da rubrica constante em seu contracheque referente ao adicional por tempo de serviço, nos termos da lei. O Réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual postula a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Brevemente relatado, passo ao julgamento. Da documentação acostada aos autos, depreende-se que o Autor percebe o adicional por tempo de serviço rotulado no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, e assim está descrito, litteris: “Art.
12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor público civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade.” Não se pode negar que é permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que instituído o novo regime jurídico-administrativo por meio de lei específica, em atenção aos limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial.
Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar n° 50/03, editada com escopo de promover uma alteração regime jurídico remuneratórios dos servidores públicos civis e militares, estabeleceu em seu art. 2º, “caput” nova regra de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações, conforme o valor que fora pago no mês de março de 2003. Entretanto, somente lei especial ou peculiar versará sobre a remuneração e outros direitos relativos aos militares.
Portanto, diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003 em relação aos militares, indevido o congelamento do adicional por tempo de serviço em relação a tal categoria, vez que a referida norma se limitou aos servidores públicos civis. Ocorre que, em 25 de janeiro de 2012, o Poder Executivo Estadual editou a Medida Provisória nº 185 (posteriormente convertida na lei estadual nº 9.703/2012), a partir da qual o valor do adicional por tempo de serviço devido aos militares foi congelado.
Veja-se que a disposição normativa diz respeito à preservação do valor devido ao anuênio, nada dispondo a respeito de outras vantagens da estrutura remuneratória dos militares. Nesse sentido, confira-se a redação da Lei Estadual n° 9.703/2012: “Art. 2º. Fica reajustado, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto art. 17 do ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como o soldo dos servidores militares estaduais e o salário das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. §1º. (...) § 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Com o advento de normatização específica, os militares, enfim, passaram a suportar congelamentos do valor nominal do adicional por tempo de serviço, sendo que, em relação ao período compreendido entre a LC n° 50/03 e a Lei Estadual n° 9.703/2012, o ato de preservar o valor devido no ano de 2003 ainda se mostrava irregular por falta de amparo legal específico. Diante do conflito aparente de normas e apesar dos esforços hermenêuticos do réu sustentando a correta aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, o TJPB já definiu que: “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA C/C PEDIDO DE COBRANÇA (ANUÊNIO). POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. VALOR NOMINAL E NÃO DO PERCENTUAL. REFORMA NESTE ASPECTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio. (0840693-54.2016.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) (Destacamos) No mesmo sentido, a Súmula nº 51 do TJPB diz que: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” Desse modo, as pretensões autorais merecem prosperar, à medida que o congelamento do anuênio até 25/01/2012, não se aplicava aos Policiais Militares do Estado, por falta de previsão legal.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para determinar que o promovido implemente o “descongelamento” e, por conseguinte, a atualização do valor devido a título de adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/12 (25/01/2012), bem como CONDENO O PROMOVIDO ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao respectivo Adicional não repassados à parte autora, observado o prazo prescricional.
Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito