9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852897-18.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MANEJADOS EM AUTOS APARTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, CAPUT E § 1º, DO CPC. DEFESA QUE DEVE SER OPOSTA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA MONITÓRIA. RECONHECIMENTO QUE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS NA MONITÓRIA CONFIGURAM ERRO GROSSEIRO E AFASTAM A FUNGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Tese de julgamento: - A oposição de embargos à ação monitória deve ocorrer nos próprios autos, conforme determina o art. 702 do CPC. - A apresentação de embargos à monitória em autos apartados configura erro grosseiro. - O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, tornando inviável o aproveitamento do ato e impondo a extinção do processo por inadequação da via eleita.
Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PROPOSTA DE ACORDO, proposto por ARSENAL COMERCIO REPRESENTACOES LOCACOES E SERVICOS LTDA, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o Embargante que “A Embargada ajuizou Ação Monitória visando à cobrança de R$ 247.529,71 (Duzentos e Quarenta e Sete Mil, Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Setenta e Um Centavos), referente ao Contrato nº 5121876, celebrado em 14/09/2021.
Alega o inadimplemento das parcelas a partir de 14/03/2023. Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, o valor cobrado pela Embargada é significativamente superior ao montante devido, ignorando valores já pagos.” Juntou documentos. Vieram-me os autos para análise.
É o relatório.
DECIDO. De plano, cumpre registrar que o Código de Processo Civil é expresso ao disciplinar a forma de defesa do réu na ação monitória. Nos termos do art. 702, § 1º, do CPC, a oposição de embargos deve ocorrer nos próprios autos da ação monitória, por se tratar de meio processual típico de defesa e que ostenta natureza de contestação, ainda que com características específicas. Apenas em hipóteses excepcionais, como na apresentação de embargos parciais e a critério do juiz, admite-se a autuação em apartado.
No caso dos autos, a parte embargante manejou ação autônoma, distribuída como “embargos à monitória”, o que caracteriza inequívoca inadequação da via eleita. A providência adotada não se traduz em mero equívoco sanável, mas em erro grosseiro, na medida em que a lei processual estabelece de forma clara e objetiva a via adequada, não havendo espaço para dúvidas razoáveis que pudessem justificar a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais assentaram que a oposição de embargos em autos apartados, quando o correto seria sua apresentação nos próprios autos, configura vício insanável, devendo ser extinto por inadequação da via eleita. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE . ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que, em sede de "embargos à execução", reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 702, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a ação monitória, sendo opostos nos próprios autos, ressalvada a hipótese de embargos parciais, quando, a critério do julgador, poderão ser autuados em apartado . A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada à espécie está estabelecida em dispositivo processual, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade processual nesse caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos à execução na ação monitória, em autos apartados, caracteriza-se como erro grosseiro, razão pela qual inviável a aplicação do princípio da fungibilidade . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .804.717/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30/9/2019, DJe 3/10/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.267498-6/001, Rel .
Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075820720248130480, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à ação monitória, opostos em autos apartados, sob a justificativa de inadequação da via eleita .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se o princípio da fungibilidade permite que embargos à ação monitória, opostos em autos apartados, sejam aceitos como defesa no processo principal; (ii) definir se o oferecimento dos embargos em processo autônomo caracteriza erro grosseiro que impeça a aplicação da fungibilidade.
III . RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da fungibilidade não se aplica quando há erro grosseiro, como no caso de oposição de embargos em autos apartados, em desacordo com o art. 702 do CPC, que prevê a apresentação de embargos à monitória nos próprios autos.
4 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fungibilidade só pode ser aplicada quando há dúvida objetiva quanto ao procedimento adequado, o que não ocorre neste caso.
5. A apresentação dos embargos em processo separado é um erro processual evidente, afastando a possibilidade de correção por meio da aplicação do princípio da fungibilidade.IV .
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:7. O oferecimento de embargos à ação monitória em autos apartados configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo inviável a aceitação como defesa no processo principal .___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702; CPC, art. 330, III.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1804717/DF, Rel .
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03/10/2019; TJPR, Apelação Cível 0015315-58.2021.8 .16.0019, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, J . 21/03/2022. (TJ-PR 00025622120248160098 Jacarezinho, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024). Tais entendimentos consolidam a distinção entre os equívocos meramente formais, que podem ser corrigidos sem prejuízo à parte adversa, e os erros grosseiros, como no presente caso, que evidenciam a utilização de via processual absolutamente inadequada e insuscetíveis de aproveitamento.
No presente caso, verifica-se manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a parte Embargante, ao invés de apresentar embargos à monitória nos próprios autos da ação principal, conforme determina o art. 702 do CPC, ajuizou ação autônoma. Tal conduta não representa simples irregularidade formal, mas sim equívoco substancial, pois a legislação processual prevê de forma clara e inequívoca o instrumento adequado de defesa.
Trata-se, portanto, de hipótese de erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação dos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, razão pela qual não há como se admitir o processamento da presente demanda. Portanto, diante da expressa previsão legal e da jurisprudência consolidada, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito