Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- RISTIANE GOMES SOARES
- Advogado
- WALLACE ALENCAR GOMES (OAB 10729/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
SENTENÇA
Nº do Processo: 0853005-47.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alimentos] REQUERENTE: RISTIANE GOMES SOARES REQUERIDO: RITA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – AÇÃO PERSONALÍSSIMA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Com o advento do óbito da parte interditada/curatelada, o pedido de autorização judicial para venda de bens perde a sua finalidade, impondo-se a extinção do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IX e XI, do Código de Processo Civil (CPC).
Vistos, etc. RITA SOARES DOS SANTOS, interditada , neste ato representada pela sua curadora RISTIANE GOMES SOARES , ajuizou a presente AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ JUDICIAL) , correlata ao Processo de Interdição n. 0860296-69.2023.815.2001 , visando obter autorização para vender um imóvel pertencente à curatelada Após o regular trâmite processual, aportou nos autos o petitório de ID nº125903606, noticiando o falecimento da curatelanda.
Instado a se pronunciar, o Parquet, opinou pela extinção do processo, consoante parecer acostado no ID 126438830.
É o relatório.
Decido. Considerando que os autos noticiam o óbito da parte curatelada, como se vê no ID 125903607, verifica-se que resta esvaziada toda e qualquer discussão posta na presente ação de autorização judicial. Ou seja, é evidente a perda de objeto. Isto porque, a presente AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ JUDICIAL) objetiva a gestão do patrimônio da curatelada mediante a venda do imóvel, com a finalidade precípua de prover o seu sustento e os cuidados de que necessitava.
Com a superveniente notícia do óbito da curatelada RITA SOARES DOS SANTOS, a finalidade curatelar e protetiva da demanda cessa, resultando na perda do objeto do feito, haja vista que os bens e direitos remanescentes passam a ser regulados pelo Direito Sucessório, devendo ser objeto de Inventário ou arrolamento. Pois bem, com a morte da parte curatelanda, o feito perde o objeto, tendo em vista o caráter personalíssimo desse tipo de ação, cujo propósito é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz.
