PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0853020-16.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE:RECORRENTE: THACIO DA SILVA GOMES ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA FERREIRA TEOFILO - PB16103-A RECORRIDO:TAP - Transportes Aéreos Portugueses ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
ACÓRDÃO
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ATRASO SUPERIOR A 11 HORAS. QUESTÃO PRELIMINAR. TEMA 1.417/STF. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). FALHA OPERACIONAL DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 1.417 de Repercussão Geral, limitou o sobrestamento nacional aos casos envolvendo fortuito ou força maior externos (art. 256, § 3º, do CBA). Hipótese de cancelamento por "problemas operacionais" que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não justificando a manutenção da suspensão do feito. Levantamento da suspensão e julgamento do mérito com base na técnica do distinguishing (art. 1.037, §§ 9º e 10, CPC).
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC), somente sendo elidida por prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. O cancelamento injustificado de voo internacional em viagem de férias, acompanhado de atraso excessivo e ausência de assistência material efetiva, enseja o dever de indenizar pelos danos materiais e extrapatrimoniais suportados.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. (ID 39531991) em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB (ID 39531989), que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 22.036,85 (vinte e dois mil, trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em decorrência de cancelamento de voo.
A parte autora, THACIO DA SILVA GOMES, ajuizou a presente ação (ID 39531813) narrando que havia programado uma viagem de férias para a Europa no período de 4 a 18 de julho de 2025, adquirindo junto à ré uma passagem aérea em classe executiva para o trecho Recife-Roma, com embarque previsto para as 04:45h do dia 04 de julho de 2025. Relatou que, ao chegar ao aeroporto, foi informado de sucessivos adiamentos do voo, que culminaram no seu cancelamento definitivo após mais de 11 horas de espera, sem que a companhia aérea prestasse qualquer assistência ou informação adequada.
Em virtude do cancelamento, alegou ter perdido um voo de conexão, já adquirido com outra empresa (Pegasus), que partiria de Roma com destino a Bodrum, na Turquia (ID 39531970). Diante da ausência de suporte da ré, viu-se obrigado a adquirir, por conta própria e de última hora, novas passagens de Lisboa para Bodrum, por meio das companhias TAP e Lufthansa, arcando com custos adicionais significativos (ID 39531975).
Além disso, sofreu prejuízos materiais decorrentes da perda de diárias de hotéis já pagas em Roma (ID 39531972) e em Bodrum (ID 39531971), e com a necessidade de custear uma nova hospedagem em Munique durante uma longa conexão não planejada (ID 39531973). Pleiteou, assim, a condenação da ré à reparação dos danos materiais suportados, em dobro, e à compensação pelos danos morais vivenciados. Após a instrução processual, foi proferida a sentença (ID 39531988), homologada e majorada pelo juízo togado (ID 39531989), que acolheu parcialmente os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.036,85 por danos materiais, de forma simples, e majorando a compensação por danos morais para R$ 5.000,00, por considerar a situação vexatória e angustiante vivenciada pelo autor.
Inconformada, a companhia aérea interpôs o presente Recurso Inominado (ID 39531991), reiterando a tese de exclusão de responsabilidade por "problemas operacionais" e a ausência de ato ilícito. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 39531996), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que os "problemas operacionais" constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que os danos materiais e morais foram devidamente comprovados nos autos.
Em decisão proferida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 40094194), este relator determinou a suspensão do processo, em conformidade com a ordem de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 41331843), requerendo o prosseguimento do feito, com base em decisão complementar proferida pelo Ministro Dias Toffoli em 11 de março de 2026, a qual teria esclarecido os limites da suspensão.
Argumentou que o caso dos autos não se enquadra no escopo do referido tema, por se tratar de falha operacional da companhia (fortuito interno), e não de caso fortuito ou força maior de natureza externa. Do Levantamento da Suspensão e da Distinção com o Tema 1.417/STF: Inicialmente, analiso a petição do autor (ID 41331843), que pleiteia o levantamento da suspensão do processo. A decisão de sobrestamento (ID 40094194) foi proferida em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral, que discute a "prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior".
Contudo, assiste razão ao autor. Em decisão complementar proferida em 11 de março de 2026, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional se restringe aos processos que envolvem, como causa de pedir, as hipóteses de caso fortuito ou força maior externos, taxativamente elencadas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Tais hipóteses incluem, exclusivamente, eventos como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas por autoridades públicas ou decretação de pandemia.
O próprio Ministro Relator explicitou que a suspensão não alcança as ações decorrentes de falhas na prestação do serviço atribuídas às próprias companhias aéreas, eventos classificados juridicamente como fortuito interno. O fortuito interno é o evento que, embora imprevisível e inevitável, relaciona-se diretamente com os riscos inerentes à atividade empresarial do fornecedor. No transporte aéreo, exemplos clássicos são as falhas operacionais, problemas técnicos ou de manutenção na aeronave, overbooking ou questões logísticas com a tripulação.
No caso em análise, a própria recorrente, em sua contestação (ID 39531984) e no recurso inominado (ID 39531991), atribui o cancelamento do voo a "problemas operacionais". Tal justificativa se amolda perfeitamente ao conceito de fortuito interno, pois diz respeito a uma falha intrínseca à organização e à execução da atividade de transporte aéreo, sendo um risco que deve ser absorvido pela empresa. A causa do cancelamento, portanto, não guarda qualquer relação com os eventos de força maior externos que constituem o objeto do Tema 1.417.
Dessa forma, aplicando a técnica da distinção (distinguishing), prevista no artigo 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil, reconheço que a matéria fática e jurídica deste processo é distinta daquela afetada pela repercussão geral. A controvérsia aqui não reside na prevalência de normas em face de um evento de força maior, mas sim na responsabilidade civil da companhia por falha na prestação do serviço, regida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, acolho o pedido formulado na petição de ID 41331843 e levanto a suspensão do processo, passando ao julgamento do mérito do Recurso Inominado, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento. Do Mérito do Recurso Inominado: O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o cancelamento do voo por "problemas operacionais" configura excludente de responsabilidade e se os danos materiais e morais fixados na sentença são devidos e proporcionais.
A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços, nos termos de seu artigo
14. A alegação da recorrente de que o cancelamento se deu por "problemas operacionais" não a exime de responsabilidade. Conforme já fundamentado, tal evento constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Problemas de logística, manutenção de aeronaves ou organização da tripulação são eventos previsíveis no contexto da complexa operação do transporte aéreo e não podem ser transferidos ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação.
A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. A conduta da companhia aérea após o cancelamento agrava sua responsabilidade. O autor narra, e a ré não contesta especificamente, que após um atraso superior a 11 horas, o voo foi cancelado e os passageiros foram dispensados sem qualquer assistência material efetiva, como alimentação adequada, hospedagem ou comunicação facilitada, sendo apenas orientados a monitorar seus e-mails.
Tal omissão de assistência viola frontalmente o dever de cuidado e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Os danos materiais foram devidamente comprovados e são uma consequência direta e imediata da falha da recorrente. A documentação acostada à inicial demonstra de forma inequívoca os prejuízos suportados: * Novas passagens aéreas: Os comprovantes e a fatura do cartão de crédito (ID 39531975) demonstram a despesa de R$ 4.160,00 com a TAP e R$ 2.826,07 com a Lufthansa para chegar ao destino final, Bodrum, após a perda da conexão original. * Perda de voo de conexão: O bilhete do voo da Pegasus (Roma-Istambul-Bodrum) no valor de R$ 2.180,83 (ID 39531970 e 39531977) foi perdido exclusivamente em razão do cancelamento do trecho inicial operado pela ré. * Perda de diárias de hotel: O autor comprovou a perda da diária em Roma, no valor de € 240,00 (ID 39531972), e da primeira diária em Bodrum, cujo valor total da reserva era de R$ 9.667,00 (ID 39531971). * Novas despesas com hospedagem: Foi necessário arcar com uma diária não planejada em Munique, no valor de € 249,00 (ID 39531973 e 39531974), devido à longa conexão do novo itinerário.
A soma desses prejuízos, devidamente calculados na sentença, totaliza o montante de R$ 22.036,85. A condenação ao ressarcimento é, portanto, medida que se impõe para a reparação integral do dano patrimonial sofrido pelo consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, VI, do CDC. A sentença corretamente afastou a repetição de indébito, pois não se trata de cobrança indevida, mas de ressarcimento por prejuízos decorrentes de ato ilícito.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restaram sobejamente configurados e extrapolam, em muito, o mero dissabor. O autor, que adquiriu uma passagem em classe executiva para uma viagem de férias longamente planejada, foi submetido a uma sucessão de eventos estressantes e desgastantes: um atraso de mais de 11 horas em um aeroporto, o cancelamento do voo sem assistência adequada, a perda de conexões internacionais, e a necessidade de, por conta própria, reorganizar todo o seu itinerário em solo estrangeiro, arcando com custos elevados e imprevistos.
A frustração da legítima expectativa de desfrutar de suas férias, o descaso da companhia aérea em um momento de vulnerabilidade e a angústia gerada pela incerteza e pela desorganização forçada da viagem configuram ofensa a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a paz de espírito e a dignidade do consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, a juíza sentenciante majorou o valor arbitrado pela juíza leiga para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
O valor atende à finalidade da indenização por dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. A condição econômica da recorrente, uma grande companhia aérea internacional, e a gravidade de sua conduta omissiva justificam plenamente o valor arbitrado. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois analisou corretamente os fatos, aplicou o direito de forma adequada e fixou as indenizações em patamares justos e proporcionais.
Ante o exposto, levanto a suspensão do processo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#B