Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WELINGTON ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO LIMA
- Advogado
- PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853133-67.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, como a juntada do comprovante de rendimentos, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação. Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira, como a declaração de imposto de renda, por exemplo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
P.
I. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
