Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANACLEIDE GALDINO DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente: ANACLEIDE GALDINO DE ABREU Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DESPACHO
Vistos, etc. Por meio do despacho de ID 122887066, este Juízo determinou a intimação prévia de ambas as partes pelo prazo comum de dez dias para manifestarem se possuíam interesse na realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, consignando expressamente a advertência de que o silêncio implicaria a designação do ato processual (ID 122887066). Intimada da referida deliberação, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no patrocínio da parte autora, tomou ciência formal em 24 de setembro de 2025 (ID 123942769), deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação de desinteresse ou pedido de dispensa do ato judicial.
Verifica-se, ademais, que a autarquia promovida sequer foi citada ou intimada até a presente data, tendo os autos recebido impulso correcional em agosto de 2026 (ID 165565900). O despacho anterior (ID 122887066) estabeleceu diretriz procedimental expressa e preclusa para a condução do feito, definindo que a inércia ou o requerimento de qualquer das partes ensejaria a necessária realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Tendo a demandante permanecido em silêncio quanto ao ponto após ciência expressa (ID 123942769), impõe-se a aplicação estrita do comando inserto no item 2 do pronunciamento judicial anterior, impulsionando-se o processo à fase de instrução e resposta. Ressalte-se que a citação da pessoa jurídica de direito público deve observar a antecedência mínima de trinta dias úteis para a realização da solenidade, em estrita observância ao art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 c/c o art. 12-A da Lei Federal nº 9.099/1995.
Ademais, compete ao ente público promovido disponibilizar perante o Juízo toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide até a abertura do ato conciliatório, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. Desse modo, impõe-se regularizar a relação processual com a citação do promovido e a intimação das partes para comparecimento à audiência designada, resguardando-se o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo.
