Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A
- Advogados
- JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO (OAB 20331/PB), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETTO (OAB 22200/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0853166-57.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE:RECORRENTE: FERNANDO LUIZ ARAGAO DE CARVALHO ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRENTE: JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331-A, MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETTO - PB22200-A RECORRIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
DECIDO O recurso inominado interposto preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a conhecê-lo e a julgar seu mérito. Ocorre que as partes apresentaram petição noticiando a celebração de autocomposição extrajudicial. A transação representa a pacificação voluntária do conflito e demonstra a cooperação dos litigantes na busca pela solução mais célere e eficaz para a controvérsia.
Da verificação dos termos do acordo apresentado, constata-se a plena regularidade do negócio jurídico. Os participantes do acordo são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e está disponível, e a representação por advogados com poderes específicos está devidamente constituída nos autos. Desse modo, o pacto preenche todos os requisitos legais essenciais para a sua validade. A autocomposição é amplamente incentivada pelo sistema processual, cabendo ao relator a homologação do ato consensual em sede de tribunal, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
