Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JANAINA CARLA SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0853198-62.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta exclusivamente contra o Departamento de Trânsito da Paraíba, na qual a parte autora requer o seguinte: “b) Que seja o pedido inicial julgado PROCEDENTE, Em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, para que seja realizado o bloqueioadministrativo da motocicleta MODELO HONDA/XRE 190, COR VERDE, ANO 2017/2018, RENAVAN 011.***.***-04, CHASSI 9C2MD4100JR001105, registrado no DETRAN/PB, para que assim, evite de chegar eventuais multas e débitos do veículo em face do autor;”.
É o breve relatório.
Decido. Em suma, a parte autora alega ter alienado o automóvel em questão a terceiro, que se comprometeu a transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN/PB, contudo, até a presente data, tal ato não foi cumprido. De início, vale observar que não consta nos autos qualquer prova da alienação do bem a terceiro, tampouco de que a referida venda tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, informações imprescindíveis para o julgamento da ação e a definição das responsabilidades das pessoas envolvidas.
Por outro lado, o art. 134, da Lei n.º 9.503/97, estabelece a responsabilidade solidária entre o vendedor (antigo proprietário) e o comprador (novo proprietário) pelas penalidades impostas, de forma que este deve, necessariamente, integrar a lide, na condição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, para cumprir as seguintes providências: a) informar a data de alienação do veículo, bem como se fez a comunicação da venda ao DETRAN/PB, juntando as respectivas provas; b) incluir na lide o terceiro, comprador do bem. As providências acima referidas devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por aplicação subsidiária do art. 321, do CPC.
