Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853237-69.2019.8.15.2001 [Multa, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: ROMERO TARGINO DE MACEDO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARANATA
SENTENÇA
Vistos, etc. ROMERO TARGINO DE MACEDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação nulidade de ata de assembleia c/c consignação em pagamento, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL NASCENTE, também já qualificado, afirmando, em síntese: Que é condômino proprietário do apartamento nº 1201, bloco B, situado no condomínio promovido, e que com o fim de realizar uma reforma, em seu apartamento encaminhou, no dia 12 de julho de 2017, ao condomínio promovido, um pedido de autorização de reforma, acompanhado de “ART/CREA”, devidamente registrada, tudo com vistas a atender as normas descritas no Regimento Interno do Condomínio; 02; Que o promovido supostamente ignorou o comunicado apresentado e, no dia 16 de julho, apresentou documento indeferindo o pleito do autor, afirmando que o mesmo não havia apresentado o laudo técnico exigido; Que face a situação descrita, ingressou com recurso administrativo, onde posteriormente houve o entendimento pela regularidade da obra e consentimento para o seu prosseguimento.
No entanto, o requerente, no dia 20 de agosto de 2017 foi surpreendido com a notificação de uma multa de R$976,54(novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) alegando injustamente que o requerente havia infringido os artigos 16 e 17 do Regimento interno e iniciado as obras de reforma de seu apartamento sem notificação prévia nem apresentação do referido laudo; Que a representante legal do condomínio chegou ao extremo de expor o autor em uma reunião de condomínio afirmando que o mesmo havia transgredido normas do regimento para realizar sua reforma comprometendo a segurança de todos os residentes.
Requereu, então, que fosse julgada procedente a ação para anular a multa aplicada a parte autora, inviabilizando a cobrança indevida, referente a tal penalidade, que o autor vem sofrendo pela parte RÉ, eis que se trata de um ato ilegal, com a consequente condenação do requerido em DANO MORAIS, no importe de R$ 9.765,40 (nove mil setecentos sessenta e cincos reais e quarenta centavos), além da condenação em honorários advocatícios em 20%.
Pugnou pela Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Citado, o Réu apresentou defesa – Id. 41001747. Alegou litispendência e impugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, aduz em síntese que a aplicação da multa em comento observou os preceitos da Convenção de Condomínio e Regulamento Interno respectivos, visto que o autor NÃO OBEDECEU ao que determina o Art. 16 do Regimento interno e que a obra realizada na unidade do demandante, foi iniciada sem a devida autorização, que foi negada pela falta de documentos exigidos conforme dispositivo do Regimento Interno.
Defende a inexistência do dano moral. Impugnação – id. 45850582. As partes declinaram de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento. Razões finais do autor – Id. 62018477. Razões finais do condomínio demandado – Id. 65932696. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, notadamente porque as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já contidas nos autos e matéria pode ser vista como de direito. DA LITISPENDENCIA Não merece prosperar a alegação de litispendência. É que os autos da ação de execução da multa discutida nos presentes autos, processo nº 0825528-93.2018.8.15.2001, que possivelmente teria causado a litispendência, fora extinto por cumprimento da obrigação, afastada a configuração de litispendência.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA Primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao beneficio é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Na hipótese, o impugnante não trouxe provas que pudessem servir de critérios objetivos, para se entender que a parte impugnada possui porte econômico para suportar as despesas do processo, ônus que lhe cabia. Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios gratuidade judiciária, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo código de processo civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99 § 4º do CPC/15). Assim, rejeito a impugnação apresentada em face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, mantendo-os por seus próprios e jurídicos argumentos. MÉRITO Quanto ao pedido do autor de declaração de nulidade da multa aplicada é improcedente.
Alega o Autor não lhe ter sido disponibilizada pelo Réu a prévia observância ao contraditório e ampla defesa, no que diz respeito à multa condominial que recebeu, uma vez que havia notificado o condomínio acerca da reforma na sua unidade residencial e que havia sido autorizadas pelo condomínio. JÁ o Demandado alega ter seguido todas as determinações e orientações respectivas - contidas tanto na Convenção de Condomínio quanto Regulamento Interno - para aplicação da referida multa.
O disposto no artigo 15º do Regimento interno do condomínio, prevê: Por motivo de segurança estrutural, qualquer modificação na disposição interna do apartamento (por exemplo: novas paredes) só poderá ser executada após solicitação por escrito e autorização do síndico ou conselho executivo, mediante laudo técnico de engenheiro registrado no CREA. E corrobora ainda o art. 16 do RI, onde prevê. Por motivo de segurança das instalações e do próprio prédio como um todo, fica expressamente vedada execução nos apartamentos de qualquer instalação que resulte em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para o prédio sem prévia autorização do síndico ou conselho executivo, nos termos ao artigo anterior.
Depreende-se da inicial, que o autor iniciara a reforma do seu apartamento sem a autorização previa, insurgindo-se apenas com relação a aplicação de multa, que não merece prosperar. O Regimento Interno do requerido (id. 41002109) é claro ao dispor que a violação de normas referentes as regulamentações impostas no referido regimento, sujeitam-se a aplicação de advertência por escrito e multa. Assim, não tendo o autor observado os arts. 15 e 16, fato não negado e corroborado pelos documentos insertos nos autos, de rigor, a manutenção da multa aplicada.
Ademais de ressaltar que a presente ação só fora intentada quando a ação da execução da multa (0825528-93.2018.8.15.2001) já se encontrava em litigio, fato que era de conhecimento do autor. O pedido deduzido na preambular é de declaração da nulidade do ato jurídico praticado pelo Síndico e o consequente cancelamento da multa por ele imposta ao Autor. Portanto, como não houve pedido expresso do Demandante acerca da declaração de nulidade das respectivas cláusulas citadas.
Como cediço, a parte autora fixa - na petição inicial - os limites da lide devendo o juiz, por força da teoria da adstrição ou, segundo alguns, da congruência prevista no artigo 141 do NCPC, correlacionar a sentença com o pedido efetuado, de sorte que referida decisão judicial fica vinculada a este último, sob pena de decisão "infra petita", "ultra petita" ou "extra petita". O Síndico está autorizado a impor multas aos condôminos em razão de eventual descumprimento dos deveres regulados pela Convenção de Condomínio e Regulamento Interno e, segundo ainda referidas normas, o contraditório pode sim ser exercido, mas somente após o prévio pagamento da multa aplicada.
Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a demanda tal qual posta a pretensão inaugural não merece prosperar, pois a Síndica praticou ato jurídico previsto na Convenção de Condomínio e Regulamento Interno, e a possibilidade de contraditório e ampla defesa, nos termos daquelas referidas normas, pode sim ser efetuado desde após documentalmente comprovado o prévio pagamento da multa em questão, fato esse (pagamento prévio) do qual até o presente momento não se tem notícia, de sorte que o pedido inaugural deve ser julgado improcedente.
No que diz respeito ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, também julgo que é improcedente. Isso porque não ficou comprovada a alegada exposição vexatória e humilhante que o autor, com fundamento no fato de que foi publicamente exposto. O que poderia perfeitamente ter comprovado por meio de prova, mas não o fez e, dessa forma, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
No mais, nesse contexto, não vislumbro ato ilícito cometido pela requerida, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO o pedido, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da Defesa da parte vencedora os quais arbitro, por equidade e a teor do disposto no artigo 85, "caput" e § 8º do referido Diploma Legal, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando, todavia, sobrestado a exigibilidade, face a gratuidade concedida ao autor.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito