9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853299-02.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA RÉ. DEFERIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ (RESP 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para a capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, quando o contrato prevê a incidência de capitalização diária dos juros remuneratórios, torna-se indispensável a indicação expressa da respectiva taxa diária, por constituir informação essencial ao consumidor para aferição do real custo da operação financeira, em observância ao dever de informação e ao princípio da transparência previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A mera indicação das taxas mensal e anual não supre tal exigência.
A ausência de informação acerca da taxa diária de juros torna abusiva a cláusula contratual apenas na extensão em que estipula a capitalização diária, preservando-se a validade da taxa mensal contratada e da capitalização mensal, em respeito ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Reconhecida a abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS), circunstância que afasta pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do STJ.
A descaracterização da mora impõe a improcedência da ação de busca e apreensão, com a revogação da liminar anteriormente deferida e a restituição do veículo à devedora fiduciante, assegurando-se, na impossibilidade de devolução do bem, a correspondente indenização na forma prevista pelo art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Pedido inicial julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , ajuizada originalmente por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 122903763), em face de R.
L. D. N. C., tendo por objeto o veículo CHEVROLET, modelo ONIX LT1.08VMT6ECOFLEX A4C, ano 2019, cor PRATA, placa QQA4B24, RENAVAM 011.***.***-23, chassi 9BGKS48U0KG294456 (ID 122903763), alienado fiduciariamente mediante a Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento nº 30410-163347792 (ID 122903769), no valor total financiado de R$ 53.804,94, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.313,67, com vencimento da primeira em 06/10/2021.
A parte autora alega o inadimplemento a partir da 32ª parcela, com vencimento em 14/05/2024, indicando saldo devedor de R$ 41.078,58. Sustenta ter comprovado a mora mediante notificação extrajudicial e requer a concessão de liminar de busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade do bem. Instrui com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 123116855. A liminar foi deferida (ID 123541259) e cumprida, com a apreensão do veículo, conforme auto de busca e apreensão (ID 154590756).
A demandada, devidamente habilitada por advogados constituídos (ID 154710809), apresentou contestação (ID 154817153), requerendo preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argui a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, com violação ao dever de informação, requerendo a descaracterização da mora e a improcedência da ação, com a restituição do veículo, além da declaração de abusividade das cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem.
Junta documentos. Agravo de Instrumento pela demandada sem efeito suspensivo - 154938755. Réplica no ID 156906109. Intimadas as partes a especificar provas, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, sem manifestação da demandada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regularmente instruído. As partes estão devidamente representadas,apenas a demandante manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, sem manifestação da demandada, mesmo intimada, o que se entende pelo desinteresse da mesma na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PENDENTES Pedido de Gratuidade Jurídica Formulada pela Demandada Em sede de contestação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. o caso em apreço, à luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a demandada logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos, evidenciando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual deve ser reconhecida sua condição de hipossuficiência econômica.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida. DO MÉRITO A análise da questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto-Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária. No mérito principal, a tese central defendida pela demandada repousa na alegação de que a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato, sem a indicação ostensiva do percentual da taxa diária de juros, configuraria abusividade no período da normalidade contratual por descumprimento do dever de informação (CDC, arts. 6º, III, 46 e 52), o que conduziria ao afastamento da mora e à improcedência da busca e apreensão.
Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, isto é, ao demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário emitida sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. In casu, comprovou-se nos autos que as partes celebraram Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 30410-163347792 / Proposta nº 90665014 (ID 122903769), no valor financiado de R$ 53.804,94, com custo total a pagar de R$ 84.320,20, a ser satisfeito em 60 parcelas mensais de R$ 1.313,67 (ID 122903769).
O contrato tem como garantia fiduciária o veículo marca Chevrolet, modelo Onix LT 1.0, ano/modelo 2019, cor prata, placa QQA4B24, renavam 011.***.***-23, chassi 9BGKS48U0KG294456. Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Acerca da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541, consolidou o entendimento no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para a capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Com efeito, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
JÁ a Súmula 541 do STJ dispõe que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. À vista dessas orientações, é válida a capitalização de juros quando atendidos tais requisitos. Diversa, contudo, é a solução quanto à capitalização diária. Por se tratar de modalidade que acentua de modo significativo o incremento da dívida, passou-se a exigir, além da simples indicação da periodicidade, a expressa discriminação da taxa diária aplicada, como corolário do dever de informação e da transparência nas relações de consumo.
Tal exigência decorre diretamente do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). A ausência da taxa diária impede o consumidor de estimar a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, comprometendo a transparência que deve nortear as relações de consumo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA . INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1 .826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios .
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Tal entendimento é reiterado em precedentes específicos sobre busca e apreensão, nos quais se reconhece que a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e configura prática abusiva: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I . Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e domínio do bem apreendido em favor da parte autora, com autorização para alienação extrajudicial.
II. Questão em discussão
2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve abusividade na capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária; e (ii) se a mora foi descaracterizada em razão dessa abusividade, implicando na restituição do veículo apreendido.
III. Razões de decidir
3. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária, conforme entendimento do STJ (REsp 1826463/SC) .
4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5 . Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora, improcedência da ação de busca e apreensão, determinação de restituição do veículo à ré e inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária .
2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” (TJ-PR 00036819220248160170 Toledo, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento nº 90665014 / 30410-163347792 (ID 122903769), que rege a relação contratual entre as partes, estabelece, na cláusula relativa à promessa de pagamento (item 3), que o valor total financiado é acrescido dos juros remuneratórios "capitalizados diariamente" (ID 122903769, pág. 2).
Constam do instrumento contratual as taxas efetivas mensal (1,33% a.m.) e anual (17,18% a.a.), bem como o Custo Efetivo Total (CET mensal de 1,65% e anual de 22,04%). Ocorre que, em nenhum campo do contrato ou das condições específicas que o integram (ID 122903769, págs. 1 a 6), há a indicação expressa da taxa diária de juros a ser aplicada. A previsão de capitalização diária consta apenas como menção genérica à periodicidade, sem a correspondente discriminação do percentual diário incidente.
Essa omissão é juridicamente relevante. A capitalização diária, por sua própria natureza, produz efeitos financeiros mais gravosos do que a capitalização mensal, pois os juros são incorporados ao principal com maior frequência, gerando incremento mais acelerado do saldo devedor. Trata-se de informação essencial para que o consumidor possa dimensionar o real custo do crédito, não bastando a mera indicação das taxas mensal e anual quando pactuada capitalização em periodicidade inferior.
A circunstância de a taxa anual superar o duodécuplo da mensal (17,18% a.a. > 15,96%, que corresponde a 1,33% a.m. ×
12) atende aos requisitos da Súmula 541 do STJ e autoriza a capitalização mensal, mas não supre a exigência de informação específica quanto à taxa diária. As Súmulas 539 e 541 do STJ, com efeito, tratam da admissibilidade da capitalização em periodicidade inferior à anual e do critério para reconhecimento da capitalização mensal, mas não dispensam o dever de informar a taxa diária quando esta for a periodicidade efetivamente adotada.
Portanto, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros, sem a correspondente indicação da taxa diária, configura violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ao princípio da transparência, sendo abusiva na parte em que estipula a modalidade diária de capitalização. A consequência do reconhecimento dessa abusividade não é a invalidação total da cláusula de juros, mas o afastamento da capitalização diária, mantendo-se hígida a capitalização mensal, cujos requisitos foram atendidos mediante a indicação das taxas efetivas mensal e anual, com observância do critério da Súmula 541 do STJ.
Do afastamento da mora Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento dos efeitos da mora. É o que decorre da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 28 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. - Paradigma: REsp 1061530/RS A subsunção do caso concreto a esse precedente vinculante é exata.
A capitalização diária dos juros, por integrar os encargos do período da normalidade contratual - e não os encargos da inadimplência - , compõe o valor da prestação cujo inadimplemento é imputado à devedora. Constatada a abusividade desse encargo, descaracteriza-se a mora, pois o montante exigido pela credora não correspondia ao valor efetivamente devido, estando maculado por encargo abusivo. Em outras palavras, a devedora não estava constituída em mora em relação a uma obrigação que, na origem, já se apresentava distorcida pela cobrança de encargo que violava o dever de informação.
Registra-se que a tese firmada no Tema 972 do STJ - segundo a qual a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (item
3) - não se aplica à hipótese. Os juros capitalizados, remuneratórios, constituem a contraprestação pelo capital mutuado e integram o núcleo essencial do contrato de financiamento. Não se qualificam, portanto, como encargos meramente acessórios. Enquanto estes (tarifas, seguros, registros) aderem ao contrato como prestações periféricas, a capitalização de juros define o próprio custo do dinheiro no tempo e compõe diretamente o valor da obrigação principal.
A distinção é relevante porque o Tema
28 - específico para encargos da normalidade - atrai a descaracterização da mora, ao passo que o Tema 972, item 3, afasta essa consequência apenas para os encargos acessórios. A mora do devedor é elemento constitutivo e pressuposto indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme orientação consolidada na Súmula 72 do STJ, que estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mesma exigência decorre do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona o ajuizamento da ação à comprovação da mora. Descaracterizada a mora em razão da constatação de encargo abusivo no período da normalidade contratual, o pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão deixa de existir. A consequência jurídica inevitável é a improcedência do pedido inicial, com a consequente revogação da liminar concedida.
Acolher a pretensão da parte autora significaria chancelar medida judicial fundada em mora decorrente de exigência contratual parcialmente abusiva, em franca violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao sistema de proteção do consumidor. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo autor, em consequência, acato à tese defendida pelo demandado na contestação para efeito de: a) Declaro a abusividade parcial da cláusula contratual, reconhecendo a nulidade da estipulação de capitalização diária dos juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário nº 90665014 / 30410-163347792 (ID 122903769), por violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC), mantendo-se a taxa mensal de 1,33% a.m. pactuada, sob o regime de capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ; b) Reconheço a descaracterização da mora da parte demandada, nos termos da tese firmada no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), em razão da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual; c) Revogo a liminar de busca e apreensão concedida nos autos (ID 123541259) e, por conseguinte, determino a restituição do veículo à parte ré - CHEVROLET ONIX LT1.08VMT6ECOFLEX A4C, ano 2019, cor prata, placa QQA4B24, RENAVAM 011.***.***-23, chassi 9BGKS48U0KG294456 (ID 122903763) - , no estado em que se encontrar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão do próprio veículo para entrega à devedora (CPC, art. 538, § 3º); Ressalte-se que,na impossibilidade de devolução do veículo, impõe-se a indenização correspondente ao valor do veículo, conforme a Tabela Fipe à época da apreensão, acrescida da multa de 50% do valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito