COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853307-76.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO(108.***.***-25); JOSE MARCELINO SOBRINHO(409.***.***-72); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA(33.***.***/0001-70); CELSO DE FARIA MONTEIRO(182.***.***-18); FLAVIO IGEL registrado(a) civilmente como FLAVIO IGEL(370.***.***-07);
SENTENÇA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão/contradição/obscuridade - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição. O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser eliminada, ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido. A parte embargante, sustentando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, postula a reforma do decisum. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 127650501 e 127577682). Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, porquanto foram analisados por este juízo os argumentos necessários à resolução da controvérsia.
Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a parte embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão. Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão. Acerca do tema, colacionam-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 .
2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas .
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p .
89) A divergência da parte embargante com o entendimento do juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. P. R.
I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito