Intimação
D- Órgão
- 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSIANE BARBOSA MARTINHO DA SILVA
- Advogado
- ALEX BARROS DA SILVA (OAB 22722/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0853333-74.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JOSIANE BARBOSA MARTINHO DA SILVA EXECUTADO: HELIO PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc. Em petição retro, a parte Exequente requereu: a. Seja determinada a pesquisa através do INFOJUD acerca de informações de movimentações de imposto de renda integrais de cunho econômico em nome do executado a fim de subsidiar novas tentativas de satisfação do crédito exequendo; b. seja realizada pesquisa através da plataforma SNIPER no sentido de verificar possíveis vínculos empresariais e patrimoniais em nome do Executado.
É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.
I - DO INFOJUD A princípio, convém destacar que a inviolabilidade desse sigilo, embora não esteja expressamente albergada no texto constitucional, decorre do direito fundamental de sigilo de dados consagrado constitucionalmente (art. 5º, XII, da CF/1988), o qual, por sua vez, está estreitamente ligado à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF/1988), integrando, assim, os direitos da personalidade.
Sobre a temática, registre-se a seguinte consideração doutrinária de David Diniz Dantas: [...] O sigilo bancário nada mais é do que um desdobramento do sigilo de comunicação de dados. Com efeito, os dados bancários de um indivíduo podem, em muitos casos, revelar o modo de vida desse indivíduo, seus hábitos, como por exemplo, onde compra, onde faz suas refeições, que tipo de negócios desenvolve e com quem, onde desfruta suas horas de lazer etc.
Esses dados, por estarem intimamente ligados ao modo de ser das pessoas, devem receber especial proteção, sob pena de - por via inversa - fazermos tábula rasa do direito à privacidade. [...] Em suma, compreendemos que tanto o direito à privacidade (, da CF), como o direito ao sigilo da comunicação de dados (, da CF) agasalham, como direito fundamental implicitamente acolhido pela Constituição Federal, aquilo que podemos denominar de "direito ao sigilo bancário". (Sigilo Fiscal e Bancário – Coordenadores Reinaldo Pizolio e Jayr Viégas Gavaldão Jr.
