ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0853346-73.2025.8.15.2001
AUTOR:
REQUERENTE: MARCIO BELTRAO SILVA e outros REU: ANNA KARENINE FARIAS COSTA SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa Comum, envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas. A promovida peticionou nos autos (ID 136628441) para suscitar a ocorrência de fato novo e alegar a existência de conexão e prejudicialidade externa entre a presente demanda e outras duas ações em trâmite na Comarca da Capital: a Ação de Reintegração de Posse nº 0850842-94.2025.8.15.2001, distribuída à 14ª Vara Cível da Capital, e a Ação de Arbitramento de Aluguel nº 0808516-85.2026.8.15.2001, distribuída à 12ª Vara Cível da Capital.
Sustentou que os processos envolvem o mesmo imóvel, as mesmas partes e o mesmo contexto de fundo, havendo risco concreto de decisões conflitantes decorrente da discussão sobre o suposto direito real de habitação em favor da genitora da requerida, razão pela qual requereu a reunião dos feitos perante o juízo prevento da 14ª Vara Cível da Capital. Devidamente intimados para manifestação, os autores apresentaram petição refutando as alegações da promovida.
Defenderam a ausência de conexão por compreenderem que as causas de pedir e os pedidos são ontologicamente distintos entre a reintegração possessória, o arbitramento de frutos e a dissolução de condomínio. Ademais, sustentaram a inaplicabilidade do direito real de habitação, afirmando que o condomínio entre os irmãos decorre de doação do genitor realizada em 1996, configurando copropriedade anterior à abertura da sucessão.
É o que importa relatar.
Decido. A análise dos elementos fáticos e processuais demonstra a imperiosa necessidade de reunião das demandas para julgamento conjunto. O ordenamento processual civil estabelece no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Para além da identidade formal, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil determina expressamente a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente, ainda que não haja perfeita coincidência de pedidos ou causas de pedir.
Na hipótese examinada, a matriz fático-jurídica de fundo é rigorosamente a mesma. Todas as três ações instauradas entre os irmãos herdeiros giram em torno do uso, da posse e da fruição do imóvel urbano situado na Rua Walda Cruz Cordeiro, nº 235, João Agripino, João Pessoa/PB. Enquanto nesta demanda se busca a dissolução do condomínio com alienação judicial do bem, na Ação nº 0850842-94.2025.8.15.2001 se debate a reintegração de posse e na Ação nº 0808516-85.2026.8.15.2001 pleiteia-se a fixação e cobrança de aluguéis em razão da ocupação exclusiva.
O trâmite isolado e fracionado das referidas causas perante juízos cíveis distintos gera risco de incoerência decisória. A harmonização da prestação jurisdicional e a observância da segurança jurídica e da economia processual exigem que a relação jurídica seja apreciada de forma simultânea e unitária, evitando provimentos incompatíveis entre si. Sobre a reunião de processos em razão do risco de decisões conflitantes, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu: Ementa: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE DESPEJO. MESMO IMÓVEL OBJETO DAS DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE
DECISÃO
CONFLITANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. O risco de decisões conflitantes enseja a reunião das ações para julgamento conjunto conforme art. 55, §3° do CPC, ainda que não haja conexão, em razão de prejudicialidade externa. Embora não haja uma perfeita identidade do pedido ou da causa de pedir entre as ações de usucapião e de despejo, tem-se admitido a reunião dos processos, aplicando-se o instituto da conexão, em virtude da existência de estreita ligação entre as ações, fazendo-se necessário o julgamento simultâneo, a fim de se evitar decisões contraditórias. (0813094-51.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Portanto, a utilidade da tutela jurisdicional e a coerência do sistema processual impõem o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos. Reconhecida a necessidade de reunião das ações para julgamento simultâneo, cumpre fixar o juízo competente com base nas regras de prevenção do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma legal estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Analisando a cronologia de distribuição das demandas perante a Comarca da Capital, constata-se a seguinte sequência temporal: A Ação de Reintegração de Posse nº 0850842-94.2025.8.15.2001 foi ajuizada e distribuída em 26 de agosto de 2025 perante a 14ª Vara Cível da Capital.
A presente Ação de Alienação Judicial nº 0853346-73.2025.8.15.2001 foi distribuída posteriormente, em 06 de setembro de 2025, a este Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. A Ação de Arbitramento de Aluguel nº 0808516-85.2026.8.15.2001 foi distribuída apenas em 06 de fevereiro de 2026 ao Juízo da 12ª Vara Cível da Capital. Verifica-se que a primeira distribuição que englobou a controvérsia referente ao uso e ocupação do imóvel litigioso ocorreu perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital.
Por conseguinte, operou-se a prevenção funcional daquele órgão julgador para apreciar e julgar as demandas posteriores que guardam relação com o mesmo imóvel e entre as mesmas partes. A orientação da jurisprudência nacional confirma que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da demanda antecedente: Assim, verificada a distribuição antecedente da ação possessória perante a 14ª Vara Cível da Capital, impõe-se o declínio de competência deste Juízo com a remessa dos autos ao órgão prevento.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO arguida pela promovida, com fundamento nos artigos 55, caput e § 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente Ação de Alienação Judicial de Bens. DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, prevento em razão da distribuição antecedente da Ação de Reintegração de Posse nº 0850842-94.2025.8.15.2001, para que os processos sejam reunidos e julgados conjuntamente, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes foram intimadas pelo Gabinete desta decisão via DJEN.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.