Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0853356-20.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LIZ MELINDA DE SOUZA MIRANDA, menor impúbere, representada por sua genitora NARYEGE DA CONCEIÇÃO MIRANDA em face de J. D. S. S.. A parte autora alega abandono material e afetivo, destacando que o requerido não contribui para o sustento da filha desde o término da relação, sendo a genitora a única responsável por todas as despesas.
Na inicial, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, na ausência de vínculo formal, o equivalente a 1 salário mínimo mensal. Juntou documentos. Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico que há indícios suficientes da necessidade da parte autora, considerando a presunção de dependência econômica da filha menor Liz Melinda.
Entretanto, a fixação do percentual pleiteado demanda maior aprofundamento da análise, sendo necessária a angularização processual para melhor exame das circunstâncias específicas do caso. Vislumbrando a necessidade de resguardar minimamente a subsistência da menor sem, contudo, comprometer em excesso a capacidade financeira do requerido antes do contraditório, defiro parcialmente a tutela provisória no patamar de 20% do salário mínimo vigente.
POSTO ISSO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para fixar os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou, na falta, pagamento direto ao representante legal da menor, mediante recibo, a partir da citação. Levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 09/10/25, às 10:00 horas, para sessão de conciliação que será realizada de forma presencial, no ambiente do referido setor que se localiza no 2º andar deste Fórum - Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)