PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520.
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0853518-15.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTES: PETRONILSON FIRMINO DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO LIMA PROMOVIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Para melhor ordenação dos atos, resume-se a controvérsia. Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Proventos de Militar Inativo cumulada com Cobrança proposta por PETRONILSON FIRMINO DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO LIMA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV).
Os demandantes afirmam que são servidores militares inativos transferidos para a reserva remunerada com tempo computado igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Sustentam que fazem jus à percepção do Adicional de Inatividade calculado no patamar de 30% (três décimos) sobre o respectivo soldo base, nos moldes do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Argumentam que a autarquia ré vem realizando o pagamento da vantagem em valor nominal congelado, em aplicação indevida da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Tema 13 da sistemática dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Postulam a condenação da autarquia ré ao descongelamento e à atualização do Adicional de Inatividade no percentual de 30% sobre os soldos de seus postos/graduações, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas no quinquênio antecedente à propositura da demanda e parcelas vincendas, com renúncia expressa a eventual valor excedente ao teto de alçada dos Juizados Especiais. No curso do feito, foi homologada a desistência da ação exclusivamente em relação ao promovente Ednaldo Olegário dos Santos (Id 136847642), com a devida retificação do polo ativo e acolhimento da emenda ao valor da causa (Id 124764732).
Foram acostadas as fichas financeiras analíticas e as portarias oficiais de transferência para a reserva (Ids 122971311 a 125510666). Instadas a manifestar interesse na realização de audiência una de conciliação e instrução, a parte autora registrou formalmente o seu desinteresse, em razão da natureza exclusivamente de direito da matéria controvertida (Id 156739447).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Competência O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta sob julgamento é puramente de direito e encontra suporte probatório suficiente nos documentos oficiais já carreados aos autos, prescindindo de outras provas ou dilação pericial complexa.
A competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário resta plenamente firmada, haja vista que a verificação dos valores devidos depende de cálculos aritméticos diretos sobre as fichas financeiras, e os autores renunciaram formalmente a quantias que superem 60 (sessenta) salários mínimos, preenchendo os requisitos do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e omissão no pagamento integral de parcela remuneratória de servidor público, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando unicamente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.
Do Mérito A controvérsia cinge-se a definir o critério de cálculo do Adicional de Inatividade devido aos militares inativos do Estado da Paraíba e a legalidade do congelamento nominal de tal verba. A matéria em apreço encontra-se integralmente pacificada e uniformizada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que fixou tese jurídica vinculante no julgamento do Tema 13 dos IRDRs (Processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000), com a seguinte redação: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." Com efeito, o artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que instituiu a estrutura remuneratória própria da Polícia Militar da Paraíba, estabelece com clareza a forma de cálculo do referido adicional: "Art.
14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices:\
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço;\
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;" Conforme assentado pelo precedente vinculante (artigos 927, inciso III, e 985 do CPC), o congelamento de valor nominal determinado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 e pelo artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012 (MP nº 185/2012) restringiu-se exclusivamente ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), sendo incabível estender essa limitação ao Adicional de Inatividade.
Examinando os documentos funcionais e as portarias publicadas no Diário Oficial do Estado (Ids 122971312, 122971313 e 122971316), constata-se que todos os autores remanescentes (Petronilson Firmino de Andrade, Francisco das Chagas Nunes da Costa e Francisco de Assis de Araújo Lima) foram transferidos para a inatividade após cumprirem tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, fazendo jus, portanto, ao percentual de 30% (três décimos) incidente sobre o soldo base vigente do posto ou graduação correspondente.
Assim, constatado que a autarquia ré efetuou o adimplemento da verba em patamar nominal fixado e defasado, impõe-se a procedência do pedido para determinar a implantação do Adicional de Inatividade no percentual legal de 30% sobre o soldo atual e condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento, acrescidas das parcelas que se vencerem até a efetiva implementação em folha.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Determinar que a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) proceda à atualização e ao correto pagamento do Adicional de Inatividade em favor dos promoventes PETRONILSON FIRMINO DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO LIMA no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo correspondente de suas graduações e postos, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do Tema 13 do IRDR do TJPB; b) Condenar a promovida PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a pagar aos promoventes as diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do referido percentual, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação (08/09/2025), bem como as parcelas vencidas no curso da lide até a efetiva implantação em folha de pagamento, com observância do limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários.
Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original).
A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta