Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853521-67.2025.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO REU: BANCO INTERMEDIUM SA
DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora alega que procurou a empresa ré a fim de contratar um empréstimo consignado, com a previsão de que as parcelas fossem descontadas em seu contracheque. Que, posteriormente, verificou que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré. Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à ré juntar o contrato realizado com a parte autora nos autos. Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas. Ora, o autor reconhece a relação jurídica com o réu através de contrato que alega ter sido induzido a erro. Ocorre que não há cópia do contrato, que afirma ter realizado, estando este juízo impossibilitado de analisar as condições contratadas. Diante da ausência de qualquer dado ou prova que acarrete a visualização de probabilidade do direito pretendido, não há como declarar abusivo contrato ou suas cláusulas, até mesmo por total desconhecimento das cláusulas.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela provisória. O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que houve vício na contratação, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, resta afastado o perigo de dano por não ter evidência de que o valor descontado pelo réu implica em prejuízo direto à subsistência da autora. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se e intime-se as partes desta decisão. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância