PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853662-23.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: J. R. F., G. F. F. Advogado do(a) AUTOR: G. F. F. - PB19758 Advogado do(a) AUTOR: G. F. F. - PB19758 Promovido(a): REU: P.
M.
C. D. M.
DECISÃO
Vistos, etc. Narram os autores, em suma, que foram vítimas de golpe em aplicativo de mensagens, transferindo o valor de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais) para a conta da parte ré. Requerem, em tutela cautelar, o arresto do valor através do SISBAJUD. Para o deferimento de tutela, seja ela de natureza antecipatória ou cautelar, hão que ser observados, cumulativamente, os requisitos constantes no art. 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracterizam-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de verossimilhança do alegado, na possibilidade de amparo da pretensão pelo ordenamento jurídico. In casu, trata-se de cautelar e os autores, que alegram fraude, trouxeram aos autos a conversa em aplicativo de mensagem (ID 98620709), boletim de ocorrência (ID 98619791) e o documento que comprova a transferência (ID 98631330), o que indica, prima facie, a probabilidade do direito.
E, sendo hipótese de golpe perpetrado pela ré, o lapso temporal, neste caso, pode prejudicar sobremaneira o resultado útil do processo. Presentes indícios da existência de fraude, somado à ausência de irreversibilidade da medida, de rigor o deferimento da constrição via SISBAJUD. A tutela de natureza satisfativa serve para efetivar desde logo um direito, enquanto que a tutela cautelar cria condições para que se possa efetivar o direito depois, tendo esta caráter temporário, possui referibilidade ou transitividade, o que significa que só faz sentido se houver algo a ser acautelado.