Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA FRANCINETE EVANGELISTA ROLIM
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853663-37.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA FRANCINETE EVANGELISTA ROLIM, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), qualificadas nos autos. Aduz a promovente, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial situado na Rua Severina Viana Batista, nº 48, Bairro Mangabeira, nesta Capital, adquirido em 15 de outubro de 2014 (ID 164240631).
Afirma que o imóvel se encontra desocupado e fechado desde a aquisição, ocasião em que o fornecimento de água já estava interrompido a pedido do antigo possuidor. Ressalta que as faturas emitidas entre 2014 e 2016 registravam o status de serviço CORTADO, com cobrança exclusiva da taxa mínima de manutenção, a qual restou integralmente adimplida (ID 164240629). Sustenta que, em 16 de junho de 2026, foi surpreendida com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 17718 por fiscais da concessionária ré, sob a alegação de existência de religação clandestina no endereço desabitado (ID 164240636).
Noticia que, ao buscar atendimento perante a concessionária, foi verbalmente informada de que o hidrômetro teria sido supostamente removido e que seria penalizada com multa. Todavia, comprova que o hidrômetro original permanece intacto no local, com a mesma medição estagnada desde 2014 e sem qualquer vestígio de intervenção no ramal de água (ID 164240633). Postula, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do TOI nº 17718/2026, obstando a emissão de cobranças de multas infracionais ou débitos dele decorrentes, bem como proibindo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona o seu deferimento à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a análise perfunctória das provas documentais carreadas ao caderno processual revela a presença satisfatória dos pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
