Cuida-se de ação de Guarda de menor movida pela Srª. MARIA DE LOURDES VERÍSSIMO DA ANUNCIAÇÃO contra R.
L. D.
C. e R.
V. D. S. em favor do menor e LARA RAQUEL VERISSIMO DE LIMA, alegando, em síntese: Que é avó paterna de LARA RAQUEL VERISSIMO DE LIMA, menor que possui suspeita de transtorno autista e hiperatividade. A mãe da menor é envolvida com drogas, em diversas ocasiões deixou a menor na residência da autora para sair com as amigas, ficando dias sem dar notícias. A genitora da menor possui outros quatro filhos, sendo que nenhum deles se encontra sob sua responsabilidade.
O genitor do menor está preso no presídio Sílvio Porto, no regime fechado Pediu a guarda da menor. Juntou documentos. Em Certidão do oficial de justiça (ID nº 100624327), descrevendo que a menina é bem cuidada e vive em bom ambiente.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de pedido de Guarda de menor. Tratando-se de guarda de menor, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, em conformidade com o que dispõem o art. 227 da CF/88 e o art. 3º do ECA. O art. 19 do ECA, por sua vez, estabelece que "é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral".
Destaque-se que, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, a transferência da guarda de menores somente deve ser deferida diante de situações peculiares ou para suprir falta eventual dos pais, em caráter excepcional. Confira-se: "Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados." Vejamos jurisprudência no sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENOR - ADOLESCENTES SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ - SITUAÇÃO PREEXISTENTE E SAUDÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PARA A GENITORA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIRMAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. - Tratando-se de guarda de menor, doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, em conformidade com o que dispõem o art. 227 da CF/88 e o art. 3º do ECA. - Constatado que os adolescentes estão sob a guarda de fato da avó paterna, ora agravada, há considerável período de tempo e bem atendidos em suas necessidades; que o vínculo com a genitora se encontra relativamente abalado e ausente situação de perigo para os envolvidos, descabe, por ora, a reforma da decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, regulamentou juridicamente a situação, conferindo guarda provisória à avó paterna. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.223130-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) No caso dos autos, o menor necessita de uma representante e como a avó é quem está cuidando dela, necessita da guarda para resolver as questões do infante.
Ademais, o oficial de justiça certificou que a mesma é bem cuidada. Portanto, faz-se necessário o deferimento da guarda provisória, com o fim de resguardar os interesses da menor.
Ante o exposto, concedo a guarda provisória do menor à requerente. Lavre-se termo de compromisso. Cadastre-se o endereço da promovida R.
L. D. C., localizado em pesquisa ao sistema SNIPER, como sendo: RUA DA AMIZADE, 101, GRAMAME, TELEFONE,(83) 987210279. Citem-se os promovidos para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.