TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0853701-83.2025.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI(408.***.***-36); LUCAS MORENO DE GUSMAO CUNHA(095.***.***-37); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.***.***-68); Polo passivo: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO(726.***.***-04); jaciana da Silva Oliveira(014.***.***-22);
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Lucas Moreno de Gusmão Cunha em face de Ugo Lemos Guimarães Filho, fundado em título executivo judicial homologado pela Sentença de ID 127159823, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2026 (ID 136271539). Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito (IDs 159398215 e 160818681), o executado manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 161666212).
Em razão disso, deferiu-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 162133191), tendo a constrição atingido apenas R$ 139,48 na Cooperativa Sicredi (ID 165059134). Por meio da decisão interlocutória de ID 165059129, proferida em 06/08/2026, este Juízo determinou, de ofício, o imediato desbloqueio da referida quantia, por reputar a medida inexpressiva e antieconômica em razão do montante total cobrado, além de indeferir constrição veicular via RENAJUD ante a prévia existência de restrição sobre o automóvel localizado (ID 165059132).
No dia 07/08/2026, o executado compareceu aos autos e opôs a Exceção de Pré-Executividade de ID 165118265, arguindo, em síntese: a) a nulidade absoluta da citação postal na fase de conhecimento, sob o argumento de que não residia no endereço situado na Rua Giácomo Porto, nº 145, apto. 2702, Miramar, João Pessoa/PB, bem como pela inobservância da entrega pessoal com aviso de recebimento em mão própria; b) a impenhorabilidade da verba de , por se tratar de remuneração de serviços médicos prestados à UNIMED, postulando a liberação dos valores e a concessão de efeito suspensivo.
Intimado (IDs 166306145 e 166470377), o exequente apresentou resposta à objeção (ID 166947792), sustentando a perda superveniente do objeto quanto ao desbloqueio da quantia, a higidez da citação entregue na portaria de condomínio edilício sem qualquer recusa, a contradição e fragilidade dos documentos apresentados pelo excipiente e a impossibilidade de dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS Verifica-se, de plano, a perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito de liberação do montante de R$ 139,48. Com efeito, a decisão interlocutória de ID 165059129 foi proferida em 06/08/2026, oportunidade na qual este Magistrado determinou, de ofício, o imediato levantamento da constrição financeira realizada via SISBAJUD, porquanto o valor bloqueado não atingiu sequer 10% do débito exequendo, gerando ordem de desbloqueio protocolada no sistema (IDs 165059133 e 165059134).
A exceção de pré-executividade (ID 165118265) somente foi protocolada em 07/08/2026, isto é, quando a constrição outrora existente já havia sido revogada pelo próprio Juízo. Carece o excipiente, nesse particular, de necessidade e utilidade no pronunciamento jurisdicional, restando prejudicada a análise da alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por idêntica razão, resta esvaziado o pedido de atribuição de efeito suspensivo fundado na iminência de dano por perda dos referidos valores, máxime porque o juízo não se encontra garantido por penhora suficiente, ausentes os pressupostos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2.2. DOS LIMITES COGNITIVOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POSTAL No mérito da objeção, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de eventual irregularidade na entrega da carta citatória e o cabimento do incidente para desconstituir os atos processuais aperfeiçoados na fase cognitiva.
A exceção de pré-executividade traduz construção doutrinária e jurisprudencial destinada ao conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída documental e que não exijam dilação probatória. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente os limites formais e materiais para a admissão do incidente de pré-executividade:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.134/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Na espécie, o excipiente sustenta a nulidade absoluta da citação realizada pelo correio, afirmando que, à época da entrega (setembro de 2025), não mais residia no imóvel situado na Rua Giácomo Porto, nº 145, apto. 2702, Miramar, João Pessoa/PB, postulando a incidência do art. 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, sob a alegação de imprescindibilidade de aviso de recebimento em mão própria.
Razão não lhe assiste. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação postal observa os critérios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), aplicando-se, de forma supletiva e subsidiária, o regramento do Código de Processo Civil quanto às modalidades de comunicação dos atos processuais. Em consonância com o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, considera-se plenamente válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, cabendo a este recusar o recebimento unicamente mediante declaração escrita, sob as penas da lei, de que o destinatário se encontra ausente.
Analisando detidamente o Aviso de Recebimento Digital colacionado aos autos (ID 124526832), constata-se que a carta de citação e intimação para a audiência virtual designada para o dia 03/11/2025 foi devidamente entregue pelos Correios em 18/09/2025, no exato endereço indicado na inicial, qual seja, Rua Giácomo Porto, nº 145, apto. 2702, Miramar, João Pessoa/PB. O respectivo comprovante de entrega foi recepcionado na portaria do edifício, sem nenhuma ressalva, oposição ou declaração de que o citando não mais residia no condomínio.
A validade da citação de pessoa física residente em condomínio edilício entregue na portaria sem recusa constitui orientação consolidada pela jurisprudência pátria, impondo ao citando o ônus de produzir prova inequívoca apta a desconstituir a presunção legal de veracidade do ato. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo sobre a aplicação do dispositivo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.2.
O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento, fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso concreto.3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.958.022/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No mesmo sentido, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assentou a higidez do ato citatório aperfeiçoado perante a portaria de condomínio: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824111-50.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Nilzete Veloso Gouveia Camelo ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (OAB/PB 11.524) AGRAVADOS: José Márcio Lima de Morais e outra ADVOGADO: Wilkinson Rodrigues Mendes (OAB/PB 21.857) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, bem como se pleiteava a anulação dos atos processuais subsequentes e o desbloqueio de valores constritos sob a alegação de natureza alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal realizada em condomínio edilício mediante entrega do aviso de recebimento a funcionário da portaria; (ii) estabelecer se restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal em condomínio edilício é válida quando o aviso de recebimento é entregue e assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
4. Presume-se válida a citação realizada no endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao juízo a alteração de seu domicílio, conforme dispõem o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, do CPC.
5. A assinatura do aviso de recebimento pelo preposto do condomínio, sem ressalvas, aperfeiçoa o ato citatório, não sendo possível sua invalidação por documento posterior que apenas indica situação fática superveniente.
6. Declarações particulares e administrativas, inclusive de síndico de condomínio, constituem prova unilateral insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e a fé pública do ato citatório realizado via Correios.
7. A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca de que a totalidade da quantia constrita possui natureza alimentar e é indispensável à subsistência da parte, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
8. Ausente comprovação da origem alimentar de todo o montante bloqueado, prevalece a regra da preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É válida a citação postal realizada em condomínio edilício quando o aviso de recebimento é entregue e assinado por funcionário da portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
2. Presume-se válida a citação efetuada no endereço constante dos autos quando a parte não comunica ao juízo a alteração de seu domicílio.
3. A impenhorabilidade de valores bloqueados depende de prova inequívoca de sua natureza alimentar e de sua essencialidade à subsistência do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 274, parágrafo único; 373, II; 513, § 3º; 835, I; 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5130918-85.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *). (0824111-50.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Competia ao executado elidir a presunção relativa de validade que milita em favor da entrega realizada no condomínio edilício. Todavia, os elementos documentais acostados à exceção de pré-executividade (IDs 165118268 a 165118286) revelam-se manifestamente frágeis, contraditórios e inconclusivos. Primeiramente, o instrumento particular de contrato de locação (ID 165118283), referente a imóvel na Avenida Pombal, nº 696, Manaíra, encontra-se desprovido de qualquer assinatura dos contratantes ou de testemunhas, ostentando campos em branco e datação incoerente (datado em 04/02/2024, estipulando vigência a partir de 20/02/2025), o que lhe retira qualquer valor probante autônomo, conforme a disciplina do art. 408 do CPC.
Ademais, a notificação informativa unilateral (ID 165118284) não possui data de emissão, registro cartorário ou assinatura física/eletrônica validada, não comprovando a efetiva locação ou ocupação exclusiva do imóvel em Manaíra. Outrossim, as faturas de energia elétrica anexadas (IDs 165118272 a 165118279) estão emitidas em nome de terceira estranha à lide (Rebeca da Cruz Ramalho), ao passo que a declaração de imposto de renda (ID 165118286) aponta para endereço inteiramente diverso (Avenida João Maurício, nº 1259, Manaíra), configurando expressa divergência entre os três locais indicados pelo próprio devedor dentro do mesmo bairro.
Por fim, avulta nos autos que o executado sempre possuiu inequívoco vínculo com o imóvel de Miramar, tanto que forneceu pessoalmente o endereço da Rua Giácomo Porto, nº 145, apto. 2702, em recibos de pagamento de parcelas do veículo objeto do litígio assinados de próprio punho em setembro de 2024 (ID 123005098), bem como recebeu notificação extrajudicial dos Correios no mesmo apartamento em março de 2025 (ID 123006159).
Mais relevante ainda: a consulta ao sistema RENAJUD, realizada eletronicamente em 06/08/2026 (ID 165059132), demonstrou que o cadastro oficial de veículo de sua propriedade perante o órgão de trânsito permanece vinculado ao logradouro de Miramar (Rua Hildebrando Tourinho / Giácomo Porto, nº 145, apto. 2702). Não bastasse isso, a correspondência que intimou o devedor acerca da sentença condenatória foi entregue no mesmo local em 13/01/2026 (ID 131597435), assim como a carta de intimação para pagamento voluntário foi entregue em 26/05/2026 (ID 160818681), revelando padrão reiterado de recebimento de correspondências oficiais naquele condomínio.
Desse modo, a existência de documentos contraditórios e a falta de prova pré-constituída inequívoca de ausência total de vínculo fático com o imóvel demandariam ampla dilação probatória, providência que desborda dos limites da exceção de pré-executividade e atrai a incidência do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, por conseguinte, pela plena regularidade da entrega da carta citatória, reputando-se válido o ato convocatório e incólumes os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995) e da coisa julgada material decorrente do título judicial definitivo.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 139,48, bem como o pleito de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista a prévia desconstituição da medida constritiva operada de ofício por este Juízo na decisão de ID 165059129; b) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Ugo Lemos Guimarães Filho (ID 165118265), reconhecendo a validade e eficácia da citação postal realizada na fase de conhecimento (ID 124526832), com fulcro no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente preservados os atos processuais e o título executivo judicial; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou meios concretos e coordenados de satisfação do crédito, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2026. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Órgão
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Considerando a apresentação de exceção de pré-executividade acostada no id. 165118265, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar resposta.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0853701-83.2025.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI(408.***.***-36); LUCAS MORENO DE GUSMAO CUNHA(095.***.***-37); PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA(819.***.***-68); Polo passivo: UGO LEMOS GUIMARAES FILHO(726.***.***-04);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais. Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito