Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S.A.
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853717-71.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: WLADSON FABIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO WLADSON FABIANO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensora Pública, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, objetivando desconstituir a cobrança judicial do título executivo que embasa a execução, Processo nº 0837830-23.2019.8.15.2001. O Embargante apresentou defesa por negativa geral, requerendo a procedência do pedido e a improcedência da Execução (ID 98696046).
O embargado foi intimado para apresentar impugnação aos presentes embargos, porém não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema. As partes litigantes foram intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, contudo nada requereram, consoante se verifica da certificação do sistema. A seguir vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante, por meio de sua Curadora, utilizando-se da prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, impugna a totalidade dos pedidos articulados pela Embargada na ação de execução que ensejou os presentes embargos à execução.
Segundo determina o dispositivo supracitado, o ônus da impugnação específica não se aplica à Defensoria Pública quando atua como substituto processual na curadoria de ausentes. Contudo, tal faculdade abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
NEGATIVA GERAL. RESTRIÇÃO À MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO DO APELO. - A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no , parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica. - A nulidade de cláusulas contratuais, em face de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito. - Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (TJPB – Apelação Cível nº 0000974-33.2011.815.0301 – Relator: Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza – Julgamento: 25.10.2017).
