ID do Documento 131527657 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 19/01/2026 15:06:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853740-17.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO ROBERTO GODOY REU: BANCO DAYCOVAL S/A
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO LIMITE DE PERCENTUAL DE DESCONTO. REGRAS PRÓPRIAS. SERVIDOR MILITAR. ANÁLISE DO CASO PELO TJPB POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS CUMULATIVOS INSUBSISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 "Por força do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, admite-se o comprometimento de até 70% setenta por cento) da remuneração bruta do militar das Forças Armadas para a realização dos descontos obrigatórios e o pagamento das despesas autorizadas, tal como os empréstimos consignados em folha" (TJPB - Agravo de Instrumento n.0823179-96.2024.8.15.0000; Rel.
Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior).
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO GODOY em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o Autor alegou, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras, incluindo o Réu, e que os encargos mensais decorrentes dessas operações, somados, comprometem uma parcela excessiva de seus rendimentos, ultrapassando o limite legal de 30% e, consequentemente, violando, segundo a exordial, seu mínimo existencial.
Em razão de tal situação, que caracterizaria superendividamento, o Autor pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas por um período de seis meses, bem como a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, com a realização de audiência conciliatória e, na ausência de acordo, a revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório.
Este Juízo, em decisão interlocutória do ID 99648110, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Banco Daycoval S/A respeitasse, de imediato, o limite de desconto de 30% sobre a remuneração do Autor. Em cumprimento a essa determinação, o Banco Daycoval S/A noticiou o cumprimento da obrigação imposta (ID 100525949), sem, contudo, detalhar as medidas efetivamente adotadas para a readequação dos descontos.
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou Contestação (ID 101194922), arguindo preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Autor não teria apresentado os documentos indispensáveis à comprovação da condição de superendividamento, tampouco um plano de pagamento que atendesse aos requisitos legais. Suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que seus contratos não foram a causa do alegado superendividamento, e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a força vinculante dos contratos e a ausência de vício de vontade. Argumentou que o Autor, sendo militar da Aeronáutica, estaria sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que estabelece o limite de 70% dos rendimentos brutos para consignações, e não o limite de 30% aplicável a outras categorias. Sustentou a legalidade das taxas de juros e da capitalização, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei nº 14.181/2021, por suposta violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela aplicação estrita das regras da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, bem como pela não condenação em custas e honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Acompanhando a Contestação, o Réu juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) referentes aos contratos de empréstimo consignado celebrados com o Autor: N° 20-016021791/23 (ID 101194925), N° 25-019071314/24 (ID 101194927) e N° 25-013660567/23 (ID 101194929). Tais documentos detalham as condições de cada operação, incluindo valores, prazos, taxas de juros e o fato de serem consignados à Aeronáutica.
Irresignado com a decisão liminar proferida por este Juízo, o BANCO DAYCOVAL S/A interpôs Agravo de Instrumento, reiterando a tese da aplicabilidade do limite de 70% para militares. A Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão contido no ID 120309248, deu provimento ao recurso, revogando a decisão agravada. O Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, firmou entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, constitui norma especial que autoriza o comprometimento de até 70% da remuneração bruta de militares das Forças Armadas para descontos obrigatórios e autorizados, incluindo empréstimos consignados.
O Acórdão destacou que o total das consignações do Agravado (R$ 4.443,90, conforme contracheque ID 98697884 do processo de referência) não ultrapassava o referido limite de 70% de sua remuneração, afastando, assim, a ilicitude dos descontos. Sem mais prova a produzir, o feito veio concluso para julgamento, nos termos do art.355, I, do CPC.
É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre a alegada abusividade dos descontos de empréstimos consignados na remuneração do Autor, militar da Aeronáutica, e o consequente superendividamento, com pedido de limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida e instauração de processo de repactuação de dívidas. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Réu. As alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, fundamentadas na ausência de documentos essenciais para comprovar o superendividamento e a falta de apresentação de um plano de pagamento, são questões que se entrelaçam com o próprio mérito da causa e com a demonstração dos requisitos para a aplicação da Lei nº 14.181/2021.
A ilegitimidade passiva também se confunde com o mérito, uma vez que a participação do Banco Daycoval S/A na cadeia de contratos é inegável, cabendo verificar se sua conduta contribuiu para a situação alegada. A impugnação ao valor da causa, por sua vez, também não merece subsistência, pelo princípio da primazia do mérito, eis que, no mérito, o TJPB já analisou a questão praticamente por inteiro. No cerne da controvérsia, o Autor busca a limitação dos descontos de seus empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida, invocando a proteção contra o superendividamento.
Contudo, a condição de militar do Autor impõe uma análise diferenciada da margem consignável, conforme a legislação específica aplicável. Conforme exaustivamente demonstrado pelo Réu em sua Contestação (ID 101194922) e, de forma decisiva, reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0823179-96.2024.8.15.0000 (Acórdão ID 120309248), a margem consignável para militares das Forças Armadas é regida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
O artigo 14, § 3º, desse diploma legal estabelece que "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Essa disposição, interpretada pelo TJPB, implica que o limite máximo para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados (incluindo os empréstimos consignados) na folha de pagamento de militares é de 70% da remuneração bruta.
O Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 120309248) é cristalino ao afirmar que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui uma norma especial em relação às leis que regulam a margem consignável para servidores públicos civis (Lei nº 8.112/1990) e trabalhadores celetistas (Lei nº 10.820/2003). A decisão mencionada é vinculante para este Juízo, no que tange à interpretação da legislação aplicável à categoria do Autor.
O referido julgado, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, revogou a liminar que havia limitado os descontos a 30%, sob o fundamento de que o total das consignações do Autor (R$ 4.443,90, conforme contracheque ID 98697884, referenciado no Acórdão) não ultrapassava o limite de 70% de sua remuneração. Diante dessa premissa jurídica inafastável, a pretensão do Autor de limitar os descontos a 30% de sua remuneração carece de amparo jurídico.
Os contratos de empréstimo consignado celebrados com o Banco Daycoval S/A (IDs 101194925, 101194927, 101194929) foram firmados sob a égide da legislação aplicável à categoria do Autor e, conforme a análise do Tribunal de Justiça, os descontos não excederam o limite de 70% legalmente estabelecido para militares. A regularidade da contratação é corroborada pelos "PROTOCOLO DE ASSINATURA" anexados a cada CCB, que contêm evidências digitais robustas, como geolocalização, biometria facial com prova de vida, e registros de aceites dos termos contratuais, conforme detalhado na "Cartilha Contratação Digital" (ID 101194941).
Tais elementos demonstram a manifestação de vontade do Autor e a observância dos procedimentos de segurança na formalização digital. No que concerne à alegação de superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, é fundamental que o consumidor demonstre sua boa-fé na contratação das dívidas e a ocorrência de um evento superveniente que o tenha levado à impossibilidade de adimplir seus compromissos sem comprometer o mínimo existencial.
O Réu apontou a ausência de documentos essenciais que comprovassem a real condição de superendividamento do Autor, tais como a totalidade de suas dívidas, a destinação dos créditos, a composição da renda familiar e a ocorrência de infortúnios que justificassem a alteração de sua capacidade financeira. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de provas concretas e de um plano de pagamento detalhado, não é suficiente para a instauração do processo de repactuação de dívidas, especialmente quando a principal causa de endividamento apontada (empréstimos consignados) se mostra em conformidade com o limite legal aplicável à categoria do devedor.
A Lei do Superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que, por circunstâncias alheias à sua vontade, se vê em situação de insolvência, não se prestando a chancelar a má gestão financeira ou a desobrigar o devedor de contratos válidos e regularmente pactuados. Ademais, as taxas de juros e a capitalização mensal praticadas nos contratos em questão encontram-se em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
As Súmulas nº 596 do Supremo Tribunal Federal e nº 382 do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, sendo permitida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, desde que não haja abusividade manifesta. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica nos contratos apresentados, que indicam as taxas de juros mensal e anual, em conformidade com a Súmula nº 541 do STJ.
O Autor não logrou êxito em demonstrar qualquer abusividade concreta nas taxas ou encargos, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Daycoval S/A, tampouco de abusividade nas cláusulas contratuais ou nos descontos efetuados, que se mostraram em conformidade com a legislação específica aplicável à categoria do Autor e com o entendimento do Tribunal de Justiça, não há que se falar em indenização por danos morais.
A contratação dos empréstimos foi regular, os valores foram devidamente creditados ao Autor, e os descontos observaram o limite legal para militares. A situação de endividamento, se existente, não pode ser imputada à conduta do Réu, que agiu dentro dos parâmetros legais e contratuais. Em face de todo o exposto, e em estrita observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0823179-96.2024.8.15.0000 (Acórdão ID 120309248), cujo teor entendo ser vinculante nestes autos para este Juízo e que afastou a premissa fática e jurídica central da pretensão autoral, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO GODOY em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, caso o Autor seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P..I.C. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito