Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853757-19.2025.8.15.2001 [Alimentos]
REQUERENTE: GERLANE SANTANA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SOLANGE SANTANA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial com Pedido de Autorização para Venda de Veículo, ajuizada por Gerlane Santana de Oliveira, na qualidade de curadora de sua irmã Solange Santana de Oliveira, pessoa interditada judicialmente, na qual objetiva autorização deste juízo para alienar o veículo FIAT PÁLIO, ano 2019, placas MON 6375, chassi nº 9BD17140G95349489, pertencente à curatelada, com a finalidade de adquirir outro automóvel mais novo e em melhores condições de uso, destinado ao transporte da interditada, sobretudo para consultas médicas e compromissos de saúde.
A parte autora informa que o veículo encontra-se depreciado e oneroso em razão de custos de manutenção crescentes, comprometendo a confiabilidade e a segurança. Argumenta, ainda, que a substituição se destina ao melhor atendimento das necessidades assistenciais da curatelada, em especial no que tange à sua mobilidade e qualidade de vida. Foi deferida a gratuidade de justiça (Id. nº 123205909). O Ministério Público, ofertou parecer conclusivo (Id. nº 124311887), no qual opinou pelo deferimento do pedido, salientando que a alienação atende ao melhor interesse da curatelada, desde que comprovada posteriormente a aquisição de veículo mais novo em nome da interditada, com os recursos obtidos pela venda do bem atual.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A matéria posta em julgamento insere-se no âmbito da curatela, instituto de proteção destinado às pessoas que, em virtude de enfermidade ou deficiência, não possuem plena capacidade de reger a própria vida civil, consoante previsão do art. 1.767, I, do Código Civil. O exercício da curatela é regulado por normas que visam assegurar a máxima proteção ao patrimônio e aos interesses da pessoa curatelada.
Nesse sentido, o art. 1.748, IV, do Código Civil dispõe: "vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;" Por força da aplicação analógica desse dispositivo ao instituto da curatela, é indispensável a intervenção judicial para alienação de bens pertencentes ao curatelado, justamente para garantir que a operação atenda ao princípio da proteção integral da pessoa vulnerável.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que:i) a requerente é curadora regularmente nomeada de sua irmã interditada; ii) o veículo de propriedade da curatelada encontra-se depreciado e com custo de manutenção elevado; iii) a alienação se destina à aquisição de outro automóvel mais novo e mais seguro, para uso exclusivo em benefício da curatelada, especialmente em deslocamentos para atendimento médico.
O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de maneira favorável à pretensão, com a ressalva de que a venda somente será legítima se comprovada, em tempo hábil, a substituição por outro veículo mais novo, devidamente registrado em nome da curatelada. A jurisprudência pátria converge nesse sentido, reconhecendo a pertinência da medida quando presente a demonstração da necessidade e da vantagem da transação.
Assim, configurados os pressupostos legais e fáticos, não há óbice ao deferimento do pedido, impondo-se, contudo, condicionar a autorização à comprovação da aquisição do novo veículo em nome da curatelada, no prazo razoável, com valor equivalente ou superior ao obtido pela venda do bem atual, em observância à estrita finalidade protetiva da curatela. POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gerlane Santana de Oliveira, na qualidade de curadora, e, por conseguinte, AUTORIZO a alienação do veículo FIAT PÁLIO, ano 2019, placas MON 6375, chassi nº 9BD17140G95349489, de propriedade da interditada Solange Santana de Oliveira, desde que o produto da venda seja integralmente destinado à aquisição de outro automóvel, mais novo, em melhores condições de uso e em nome da própria curatelada, devendo a curadora comprovar nos autos a realização da compra no prazo de 60 (sessenta) dias após a alienação.
Caso não seja comprovada a aquisição nos moldes aqui estabelecidos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Núcleo Criminal do Ministério Público, conforme sugerido pelo parecer ministerial. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. [Assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito