PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0853802-23.2025.8.15.2001 Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV)
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Joel Fernandes da Silva em face da Paraíba Previdência (PBPREV), visando à correta implantação do adicional de inatividade no percentual de 30% incidente sobre o soldo atual do cargo de Coronel da Polícia Militar do Estado da Paraíba, com o respectivo pagamento das diferenças pretéritas não prescritas, sob o argumento de que a verba sofreu indevido congelamento nominal remuneratório (ID 123042683).
A autarquia ré ofertou contestação arguindo preliminares de complexidade da causa com necessidade de perícia contábil, falta de liquidação da inicial, valor da causa potencialmente superior ao teto fazendário e impossibilidade de transação; como prejudicial, invocou a prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a legalidade do congelamento remuneratório com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Medida Provisória nº 185/2012, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 156808948).
A parte autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais (ID 158332119). As partes informaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas e postularam o julgamento do processo (ID 159236363 e ID 159490835). É o que importa relatar.
Decido.
II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO As preliminares suscitadas pela autarquia ré não merecem acolhimento. A alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica contábil não se sustenta, pois a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e em operações aritméticas ordinárias, a partir da simples aplicação do percentual previsto em lei sobre a base de cálculo do soldo constante das fichas financeiras oficiais.
Portanto, a matéria comporta plena análise no rito dos juizados fazendários, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009. De igual sorte, a preliminar de incompetência por falta de liquidação ou eventual extrapolação do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser rejeitada. A exordial veio devidamente instruída com planilha discriminada do débito no valor de R$ 19.135,96 (ID 123042697), quantia que respeita amplamente a alçada de 60 salários mínimos estabelecida no art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ademais, a parte autora declarou expressamente a renúncia aos valores eventualmente excedentes ao teto legal (ID 123042683). Quanto à alegada impossibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública, tal circunstância não afasta a competência absoluta do Juizado Fazendário nem impede o julgamento do mérito quando presentes os pressupostos processuais. No mais, pretensão recai sobre o pagamento de diferenças de vantagem funcional de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas unicamente as prestações vencidas no período anterior a 5 anos contados do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Tendo em vista que a ação foi distribuída em 09/09/2025 (ID 123042683), encontram-se prescritas as parcelas remuneratórias devidas e vencidas antes de 09/09/2020.
IV. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se o promovente, Coronel reformado da Polícia Militar da Paraíba (ID 123042690), faz jus à percepção do adicional de inatividade no percentual legal de 30% incidente sobre o soldo atualizado, bem como às diferenças remuneratórias dele decorrentes, afastando-se o congelamento nominal praticado pelo ente previdenciário. A estrutura remuneratória dos militares estaduais encontra disciplina específica na Lei Estadual nº 5.701/1993, cujo art. 14 estabelece expressamente que o adicional de inatividade incide sobre o soldo do posto ou graduação à razão de 0,3 (30%) quando o tempo computado for igual ou superior a 30 anos de serviço.
O promovente conta com mais de 30 anos de efetivo serviço e obteve sua transferência para a inatividade (ID 123042690), fazendo jus ao percentual de 30% calculado sobre o soldo integral. A autarquia ré fundamentou sua conduta no congelamento geral de gratificações previsto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na disciplina da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 156808948).
Contudo, a interpretação administrativa restou inteiramente superada pela jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 (IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000), o Tribunal Pleno consolidou o entendimento vinculante de que o congelamento remuneratório operado pelo art. 2º, § 2º, da Medida Provisória Estadual nº 185/2012 (convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012) restringiu-se exclusivamente ao adicional por tempo de serviço (anuênios), não alcançando o adicional de inatividade.
Assim, por expressa submissão ao princípio da estrita legalidade, inexiste autorização normativa para congelar o valor nominal do adicional de inatividade, devendo este incidir de forma percentual e direta sobre o soldo vigente da patente militar. A respeito do tema, confira-se o precedente vinculante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018253-34.2015.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELANTE 1: JOÃO BOSCO DIAS FERREIRA ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB 11.960) e outro APELANTE 2: ESTADO DA PARAIBA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA . AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA PBPREV. EXCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria, entendendo pela competência da PBPREV para efetuar a atualização do adicional de inatividade do militar, uma vez que possui poderes e atribuições para tanto. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA . MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
SENTENÇA
QUE PERMITE O CONGELAMENTO A PARTE DA EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000). REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
NESSE PONTO. PROVIMENTO DO APELO. Segundo a tese jurídica firmada por este E. TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
No caso dos autos, a sentença determinou o pagamento da gratificação de inatividade no período anterior a MP 185/2012, reservando, contudo, o congelamento da vantagem após a edição do referido ato normativo. Desta feita, deve ser revista a sentença nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento aos apelos , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0018253-34.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete
18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) No mesmo sentido, sedimentando a tese fixada no IRDR nº 13, confiram-se os seguintes arestos do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇ ÕES CÍVE IS E REMESSA OFICIAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO QUE NÃO SE APLICA. IRDR.
SENTENÇA
REFORMADA . DESPROVIMENTO DO 2° APELO E DA REMESSA OFICIAL . PROVIMENTO PARCIAL DO 1° APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelaç ões Cíve is interposta s contra sentença da 6 ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento de gratificações e adicionais para servidores civis, é aplicável aos militares; (ii) determinar a aplicabilidade da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, no que tange ao congelamento do adicional de inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 50/2003, que congelou gratificações e adicionais, não se aplicava aos militares até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, firmou entendimento de que o congelamento dos adicionais só passou a atingir os militares a partir de 2012, conforme o artigo 2º da referida Medida Provisória.
5. O adicional de inatividade não está sujeito ao congelamento previsto pela Lei Complementar nº 50/2003, sendo mantida sua atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, respeitando-se a prescrição quinquenal para os valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. 1° Recurso provido parcialmente . 2° Recurso e Remessa Oficial desprovidos. Tese de julgamento:
1. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, é a norma que estendeu o congelamento de adicionais e gratificações aos militares.
2. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 50/2003; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, Pleno, j. 10.09.2014 (0800444-61.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO QUE NÃO SE APLICA. IRDR.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVI MENTO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela PBPREV contra sentença da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por Damião Ferreira de Sousa, policial militar reformado, para condenar a PBPREV à atualização do adicional de inatividade sem congelamento e ao pagamento retroativo, conforme o artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento de gratificações e adicionais para servidores civis, é aplicável aos militares; (ii) determinar a aplicabilidade da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, no que tange ao congelamento do adicional de inatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar nº 50/2003, que congelou gratificações e adicionais, não se aplicava aos militares até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, firmou entendimento de que o congelamento dos adicionais só passou a atingir os militares a partir de 2012, conforme o artigo 2º da referida Medida Provisória.
5. O adicional de inatividade não está sujeito ao congelamento previsto pela Lei Complementar nº 50/2003, sendo mantida sua atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, respeitando-se a prescrição quinquenal para os valores retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso e remessa desprovidos. Tese de julgamento:
1. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, é a norma que estendeu o congelamento de adicionais e gratificações aos militares.
2. O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 50/2003; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, Pleno, j. 10.09.2014 (0833956-25.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024). Desse modo, a sistemática adotada pela PBPREV padece de ilegalidade, cabendo a imediata atualização do adicional de inatividade do autor no patamar de 30% incidente sobre o seu respectivo soldo base. A análise detida das fichas financeiras acostadas aos autos revela com clareza o histórico remuneratório do autor e a evolução dos pagamentos da rubrica em litígio (ID 123042691).
Observa-se que, durante o período ativo até o primeiro semestre de 2018, o servidor recebia parcelas da ativa (ID 123042691). A partir de 2018, ao passar para a condição de inativo/reformado, a verba denominada "ADICIONAL DE INATIVIDADE" passou a figurar em seu contracheque sob a rubrica código 584 (ID 123042691). No período imprescrito (a contar de 09/09/2020), o cotejo entre o soldo vigente (rubrica código 570) e o valor pago a título de adicional de inatividade (rubrica 584) demonstra o pagamento incorreto e as sucessivas alterações: Em 2020 (a partir de setembro), para um soldo de R$ 4.874,02, o adicional devido (30%) correspondia a R$ 1.462,20, mas o valor efetivamente creditado sob a rubrica 584 era de apenas R$ 398,28 mensais, gerando diferença mensal de R$ 1.063,92 (ID 123042691).
No ano de 2021 (janeiro a agosto), para o mesmo soldo de R$ 4.874,02 (adicional devido de R$ 1.462,20), a autarquia passou a pagar o valor de R$ 938,28, resultando em diferença mensal não adimplida de R$ 523,92 (ID 123042691). Em 2023, entre junho e agosto, sobre o soldo de R$ 6.661,46 (adicional de 30% correspondente a R$ 1.998,44), a autarquia pagou o montante de R$ 1.315,28, subsistindo saldo mensal devedor de R$ 683,16 (ID 123042691).
A partir de setembro de 2023, o soldo subiu para R$ 7.993,75 e o adicional de inatividade foi devidamente corrigido para R$ 2.398,13 (30%), inexistindo diferenças naqueles meses (ID 123042691). No início do exercício de 2024 (janeiro a março), o soldo alcançou R$ 9.173,44 (adicional devido de R$ 2.752,03), porém a PBPREV pagou o valor de R$ 2.518,03, gerando diferença mensal de R$ 234,00 (ID 123042691).
A partir de abril de 2024, a autarquia corrigiu a verba para R$ 2.752,03, alcançando a exata proporção legal de 30% até janeiro de 2025 (ID 123042691). Por fim, no exercício de 2025, a partir de fevereiro, o soldo do promovente como Coronel foi reajustado para R$ 10.412,11 (ID 123042691). Em decorrência desse aumento, o adicional de inatividade à base de 30% deveria atingir R$ 3.123,63 mensais; no entanto, a ré manteve o pagamento no valor de R$ 2.889,63 (ID 123042691), ocasionando uma defasagem mensal de R$ 234,00 a partir de fevereiro de 2025.
Portanto, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe para determinar a implantação definitiva do adicional de inatividade no patamar de 30% do soldo atual de Coronel PM (R$ 3.123,63 mensais com base no soldo de R$ 10.412,11, e eventuais reajustes subsequentes da categoria), bem como a condenação ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias apuradas mês a mês no período imprescrito, com reflexo no 13º salário.
V.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: Determinar que a Paraíba Previdência (PBPREV) proceda à imediata e correta implantação do adicional de inatividade em favor de Joel Fernandes da Silva, no percentual legal de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo básico integral do posto de Coronel da Polícia Militar da Paraíba (atualmente R$ 3.123,63, considerando o soldo de R$ 10.412,11), com as subsequentes alterações legislativas supervenientes da categoria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; e Condenar a Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor do adicional de inatividade, observada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 09/09/2020), com os devidos reflexos no décimo terceiro salário, apurando-se o valor em liquidação mediante simples cálculos aritméticos em consonância com as fichas financeiras oficiais acostadas aos autos.
Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0853802-23.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOEL FERNANDES DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 28 de abril de 2026 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0853802-23.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOEL FERNANDES DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 1 de abril de 2026 DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0853802-23.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino:
1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA;
2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes.
2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação.
2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior.
2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95).
2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste.
2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.