Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO à CRIANÇA E ADOLESCENTE
- Destinatário
- DIEGO KAIO DA SILVA
- Advogado
- DIEGO KAIO DA SILVA (OAB 17516/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0853827-36.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) Assuntos: [Acolhimento institucional] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: H. S. S. D. O., E.
V. D. S. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. FAMÍLIA EXTENSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de acolhimento distribuída em favor de H. S. S. D. O. e Emanuelle Vitória de Souza , em razão de abandono de incapaz (ID 123045750) oriunda de Pernambuco. O juízo deferiu o pedido de acolhimento urgente, tendo sido expedida a guia de acolhimento. Realizado um trabalho durante o período de acolhimento, foi identificada condições favoráveis para uma reintegração familiar que foi deferida pelo juízo pernambucano.
Em seguida, foi realizado o acompanhamento da reintegração, tendo sido apresentado estudo psicossocial informando que aquela tem transcorrido de maneira satisfatória. É o breve Relatório.
Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, em seu art. 3º, acerca da proteção integral à criança e ao adolescente, compreendendo-se essa como a garantia, prevista também na norma Constitucional, de que àqueles que mais necessitam do amparo da lei, deverá ser dispensada uma especial atenção do Estado. Assim, devidamente demonstrada a situação de risco pessoal e social que passam as crianças e adolescentes, é imprescindível a aplicação das medidas previstas pela Lei n° 8.069/90.
Nesse sentido, dispõem os arts. 101 e 129 do ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
