PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0853962-48.2025.8.15.2001 Natureza: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Promovente: ELIZEU DE HOLANDA CAVALCANTI JUNIOR, representado por seu Curador, Marcus Vinicius de Holanda Cavalcanti
SENTENÇA
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE CIVILMENTE INCAPAZ – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – NEGOCIAÇÃO QUE FAVORECE AOS INTERESSES DO CURATELADO – CONCESSÃO DO ALVARÁ REQUERIDO, DEPOSITANDO-SE O SOMATÓRIO DA VENDA INTEGRALMENTE EM UMA CONTA-POUPANÇA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO E MOVIMENTÁVEL POR ORDEM DESTE JUÍZO SEMPRE E QUANDO OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.754, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CIVIL. - Defere-se pedido de alvará para autorizar a venda de imóvel registrado em nome de incapaz, quando os recursos auferidos com a transação serão aplicados em seu favor, favorecendo os seus interesses.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de pedido de alvará, manejado com base no art. 725, incisos III e VII, do CPC1, objetivando a autorização judicial para a alienação de bem imóvel de incapaz, requerido por ELIZEU DE HOLANDA CAVALCANTI JÚNIOR, representado por seu curador, Marcus Vinicius de Holanda Cavalcanti, sob o argumento de que o interdito é proprietário, junto com outros herdeiros, de uma fração da casa de nº 421, situada na Rua Padre Ayres, nº 421, Miramar, João Pessoa-PB, devidamente individualizada na petição inicial eletrônica, o qual receberá em dinheiro a parte que lhe caberá na referida transação.
O imóvel foi avaliado judicialmente, tendo o autor concordado com o valor atribuído ao bem. O Ministério Público foi devidamente intimado para sua intervenção obrigatória2, manifestando-se pelo deferimento do pedido. Cumpridas as formalidades processuais, vieram os autos conclusos para sentença (CPC, art. 226, III). Relatado3. Ponderadamente analisado o caso,
DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC4, por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas. No mérito, a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal e ser atraente para a curatelada, deve ser acatada, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça e como demonstraremos adiante. Com efeito, para o deslinde da questão, temos que considerar que o .781, do Código Civil5, manda aplicar à curatela as regras atinentes à tutela.
Neste caso, portando, deve se empregar os preceitos dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.750, ambos do Código Civil, que regulam a venda de bens de tutelados ao disporem: "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido." "Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz." Então, para que a venda de um bem seja realizada em nome de um curatelado, é necessário cumprir alguns requisitos legais.
Esses requisitos visam garantir a segurança jurídica da transação e a proteção dos interesses do incapaz. E o principal requisito é a autorização judicial, que é absolutamente necessária. Com efeito, é sabido que o regime jurídico das incapacidades tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida, de modo que em casos como os em apreciação, os interesses da parte curatelada devem sobrelevar a quaisquer outros, com o juiz tendo sempre presente o seu melhor bem-estar, sob a ótica do princípio da prevalência do interesse do incapaz, parte hipossuficiente da relação processual e que deve ter a sua proteção jurídica maximizada, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação.
Desta forma, a venda de bem de curatelado somente pode ser autorizada em situação de real necessidade e utilidade do negócio, ou seja, quando houver inequívoca vantagem, porque o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Nesse sentido o seguinte julgado: “APELAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BEM IMÓVEL - SUPRESSÃO JUDICIAL DE VONTADE - OUTORGA UXORIA - PESSOA CURATELADA - INTERESSES PRESERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Impõe-se a manutenção da sentença que defere o pedido de suprimento judicial de vontade, relativo à outorga uxória e consequente expedição de alvará para venda de bem imóvel pertencente a pessoa curatelada, uma vez evidenciada que tal pretensão não atenta contra seus interesses. Apenas como forma de cautela, impõe-se a prestação de contas por parte do curador, mediante o depósito judicial do valor auferido com a venda, a fim de se apurar a destinação do dinheiro obtido.
Rejeitada a preliminar, dá-se parcial provimento ao recurso.” (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.14.309231-0/001, Relator Des. Vasconcelos Lins, julgamento em 08/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018). Em suma, vemos de todo o exposto que é necessário que seja comprovada a necessidade e preservação dos direitos do incapaz no negócio. E se a venda é feita sem autorização judicial, a compra é nula.
Neste caso específico, analisando a necessidade/utilidade do negócio a ser autorizado, não vislumbro qualquer prejuízo ao curatelado, considerando que os valores auferidos com a alienação serão incorporados ao patrimônio do interdito, situação que se coaduna com o que dispõe o art. 1.754, I, do CC, desde que, obviamente, seja respeitado como valor mínimo de venda o quantum estabelecido no laudo de avaliação, conforme bem expôs a douta Promotora de Justiça.
Todavia, no caso em apreço, levando-se em conta que a venda não se destina à compra de um outro imóvel, há também de se empregar o preceito do art. 1.753, §§ 1º e 2º, do CC, que dispõe: "Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência." Desta forma, uma vez concretizada a venda do bem que o incapaz é um dos có-proprietários, deve ser o valor integralmente depositado em uma conta-poupança judicial, no Banco BRB, posto deste Fórum, conta esta vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo sempre e quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 1.754, incisos I e II, do CC, a saber: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente."
DECISÃO: Frente ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para autorizar a venda do imóvel especificado na petição inicial, com as restrições e cautelas acima dispostas, cuja alienação não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação, devendo a parte requerente depositar, concluída a transação e de imediato, o valor correspondente a fração de propriedade da parte curatelada, em conta remunerada judicial vinculada a este processo e movimentável por ordem deste Juízo, a ser aberta no Banco BRB, posto deste Fórum, prestando contas da negociação com a apresentação da escritura do imóvel alienado, com o dinheiro a ser depositado ficando retido para ser liberado paulatinamente, sempre quando comprovado documentalmente qualquer das hipóteses do transcrito art. 1.754, do CC, permanecendo, para tanto, os autos sine die em arquivo provisório, sem baixa, no aguardo da iniciativa do curador do curatelado, até a liberação total do dinheiro, podendo ainda o produto da venda ser convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, ou aplicado na aquisição de outros imóveis.
Havendo provocação do curador, nos termos do art. 178, II6, c/c o art. 752, § 1º7, ambos do novo CPC, intime-se8 o Ministério Público para se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, após o que retornem os autos conclusos para análise de conhecimento do pedido. Expeça-se alvará de autorização. Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270). João Pessoa, 15 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito ___________________________________________________________________ 1 Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
VII - expedição de alvará judicial. 2 "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). 3 “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo. Para satisfazer o requisito do inc. I, do art.458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel. Des. Almir Fonseca). No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89. Rel. Des. José Augusto de Souza; RT, 649/155). 4 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas. 5 Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. 6 Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz. 7 Art. 752. (omissis). § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. 8 "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100).
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Destinatário
ELIZEU DE HOLANDA CAVALCANTI JUNIOR
Advogado
ENZO AZEVEDO TERCEIRO NETO (OAB 29995/PB)
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 124050009 Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes envolvidas na lide, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 2466), para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º7), sob pena de preclusão8.