ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0854048-19.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRA DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO MASTER S/A
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por LEANDRA DE SOUZA ALVES, devidamente qualificada, em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque desde março de 2025, referentes a suposto empréstimo consignado que desconhece.
Apesar das diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a instituição ré não apresentou o contrato alegado. Afirma que os descontos, no valor de R$ 462,68 por mês, já somam R$ 2.776,08, acarretando-lhe prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar novos descontos consignados no contracheque autoral, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada, até decisão final.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, a autora informou ser servidora pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos seus contracheques (ID: 123086652). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.652,88 (mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a autora juntou aos autos cópia dos seus contracheques, demonstrando a existência do desconto objeto da lide (ID: 123086652). Todavia, no que pese a comprovação da existência do desconto ativo em seu contracheque, neste momento processual, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, uma vez que, em sede de cognição sumária, não há como identificar se há ou não abusividade, por parte do banco promovido, no que diz respeito aos descontos realizados.
Ressalte-se, sobretudo, que a pactuação dos contratos que levaram ao desconto em folha das parcelas de pagamento é procedimento, a princípio, legal e não se mostra viável por intenção unilateral a limitação do pagamento do citado contrato de empréstimo. Assim, nesta fase de cognição sumária, no caso dos autos, não é possível verificar a existência de abusividade nos descontos efetuados pelo banco promovido.
Diante disso, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NA HIPÓTESE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, É IMPOSSÍVEL AFERIR A ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - AI: 51756636220238217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento anterior, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
IV) Demais providências
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito