TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Processo nº: 0854083-76.2025.8.15.2001 Assunto: [Planos de saúde, Reajuste contratual] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA registrado(a) civilmente como RAISSA HELENA LIMA DE FRANCA(121.***.***-73); TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA(295.***.***-59); Polo passivo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO(014.***.***-05); LUANA SOUSA ROCHA(001.***.***-35); DANDARA LESCANO(030.***.***-07);
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição na decisão, sustentando que não houve o detalhamento dos fundamentos fáticos e jurídicos que configuraram o dano moral, especialmente porque a sua atuação teria se dado em estrito cumprimento de norma regulatória e interpretação de cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito .
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos, argumentando que a sentença foi clara ao fundamentar a condenação no cancelamento indevido e abrupto do plano de saúde sem comunicação prévia, tratando-se os embargos de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Analisando detidamente a sentença embargada e as razões apresentadas pela promovida, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão atacada enfrentou expressamente a matéria e expôs de forma clara os motivos que formaram o convencimento deste Juízo para a condenação. Conforme registrado nos autos e destacado na própria argumentação, a sentença considerou que a promovente é pessoa idosa e hipervulnerável, e que o dano moral restou configurado não por mera divergência contratual, mas pela "cessação abrupta de um plano de saúde, sem a prévia e adequada comunicação da perda do vínculo da titular e do seu direito de manutenção".
O juízo entendeu que tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade e a tranquilidade da autora. Percebe-se, nitidamente, que a pretensão da embargante não é sanar uma omissão ou contradição, mas sim fazer prevalecer a sua tese defensiva de que agiu no exercício regular de um direito (cumprimento de norma regulatória) . O que a embargante demonstra é o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento .
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada ou à reforma da decisão por inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida pelo juízo . Eventual insurgência contra a justiça da decisão ou contra a valoração das provas e fatos deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado, direcionado à Turma Recursal competente .
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito