Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- RIVEMBERG BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Promovente: RIVEMBERG BEZERRA DA SILVA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PB
DESPACHO
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação ajuizada por Rivemberg Bezerra da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), na qual a parte autora pugna pela anulação de penalidade decorrente de auto de infração de trânsito cumulada com pedidos indenizatórios (ID 123120089 e ID 123123000). Intimado acerca da pertinência de audiência preliminar (ID 131637821), o demandante manifestou interesse expresso na realização do ato (ID 131741433, ID 131749894 e ID 163069736).
Contudo, para conferir maior efetividade e celeridade à marcha processual, em atenção aos critérios orientadores da Lei nº 12.153/2009 e à utilidade prática de uma sessão conciliatória, revela-se indispensável a prévia formação do contraditório com a manifestação formal da autarquia de trânsito estadual. Desse modo, determino a citação eletrônica do promovido, DETRAN/PB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.153/2009: a) apresente contestação, oportunidade em que deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha sobre a regularidade do procedimento administrativo de notificação da infração combatida, consoante impõe o art. 9º da Lei nº 12.153/2009; b) manifeste-se expressamente sobre a existência de proposta de acordo ou a efetiva necessidade de produção de provas em audiência de instrução.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo indicação justificada de prova oral, ou constatada viabilidade objetiva de autocomposição após a resposta da autarquia, paute-se a respectiva audiência una, viabilizando a pretendida instrução presencial ou telepresencial pleiteada pelo polo ativo. Não havendo necessidade de novas provas e ausente perspectiva de acordo, venham os autos conclusos para julgamento.
