Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0854296-97.2016.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital Apelante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 Mouzalas Azevedo Advocacia, OAB/PB sob o nº 206 Apelada: Maria Emília Coutinho Torres de Freitas Advogados: Damásio Barbosa da França Neto – OAB/PB 11.707; Ana Lúcia Pedrosa Gomes – OAB/PB 7.618
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMOLUMENTOS REGISTRAIS. ART. 237-A DA LEI Nº 6.015/73. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE TEMPORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DELEGATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à pretensão declaratória. O autor alegou ilegalidade na cobrança de emolumentos em registros imobiliários praticados pela delegatária Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, sob fundamento de desrespeito ao art. 237-A da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 11.977/2009, antes da regulamentação estadual pelo Provimento CGJ/PB nº 041/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a delegatária de cartório possui legitimidade passiva para responder por pedido de repetição de indébito referente à cobrança de emolumentos; (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente os efeitos do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, antes da vigência do Provimento CGJ/PB nº 041/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR A delegatária possui legitimidade passiva para responder por pedidos de repetição de indébito fundados em suposta cobrança indevida de emolumentos, especialmente em ações ajuizadas antes do julgamento dos Temas 777 e 940 pelo STF, cuja aplicação não é imediata nesses casos. A jurisprudência admite a responsabilização direta e subjetiva de registradores por atos praticados com abuso ou ilegalidade no exercício da delegação pública.
A eficácia do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, embora de aplicação geral, depende de regulamentação local para viabilizar sua operatividade, conforme entendimento do CNJ no PP nº 0005525-75.2009.2.00.0000. A ausência de regulamentação local até a edição do Provimento CGJ/PB nº 041/2018 impossibilita o reconhecimento de ilegalidade nas cobranças anteriores à sua vigência. Normas administrativas, como provimentos das Corregedorias, não possuem efeito retroativo, conforme jurisprudência consolidada do CNJ e dos tribunais estaduais.
O princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e no art. 6º da LINDB, impede a atribuição de efeitos pretéritos ao Provimento CGJ/PB nº 041/2018.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O delegatário de serviço notarial ou registral possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida de emolumentos quando não afastada judicialmente a ilicitude do ato. O art. 237-A da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 11.977/2009, somente produz efeitos plenos após regulamentação local, não sendo possível sua aplicação retroativa.
Atos normativos infralegais, como provimentos das Corregedorias, não possuem eficácia retroativa, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 6.015/73, art. 237-A; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777 e Tema 940; CNJ, PP nº 0005525-75.2009.2.00.0000, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.04.2011; TJ-MS, AI 1407818-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 25.07.2024; TJ-PR, AI 0044591-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 11.11.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Pesada, Montagem e do Mobiliário de João Pessoa e Região (SINDUSCON), nos autos da ação de natureza declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta em face de Maria Emília Coutinho Torres de Freitas, delegatária de serviço de registro de imóveis da comarca de João Pessoa. Na petição inicial, o autor requer o reconhecimento da ilegalidade na cobrança de emolumentos praticada em registros imobiliários, supostamente em desacordo com o disposto no artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, a partir da introdução desse dispositivo pela Lei nº 11.977/2009.
Argumenta que as cobranças realizadas entre a entrada em vigor da referida lei e a edição do Provimento CGJ/PB nº 041/2018, publicado em 04 de junho de 2018, não respeitaram o regime jurídico do registro único previsto na norma federal, razão pela qual requer a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros legais. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de restituição e reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pleito declaratório, diante da superveniência do Provimento CGJ/PB nº 041/2018, que teria pacificado a matéria no âmbito da Corregedoria Estadual.
Irresignado, o autor interpôs apelação, reiterando os fundamentos expendidos na inicial, no sentido de que o art. 237-A da Lei de Registros Públicos possui aplicabilidade imediata, não podendo a ausência de regulamentação pela Corregedoria servir de escusa à ilegalidade na cobrança dos emolumentos. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a legalidade da atuação da registradora e a inexistência de título jurídico apto a autorizar a devolução de valores, especialmente diante da ausência de ilicitude reconhecida judicialmente.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente.
É o relatório.
VOTO: Exmo. Dr. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual. Passo a análise da preliminar arguida nas contrarrazões. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A parte apelada suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, especificamente no tocante ao pedido de condenação em repetição de indébito.
Tal alegação merece enfrentamento preliminar, porquanto, em tese, possui natureza processual e pode ensejar extinção parcial da demanda. Com efeito, o pedido condenatório formulado pelo apelante dirige-se contra a delegatária do serviço de registro imobiliário, pleiteando a devolução dos valores que reputa indevidamente cobrados a título de emolumentos, com fundamento no art. 237-A da Lei nº 6.015/73.
A controvérsia sobre a legitimidade passiva da serventuária para responder diretamente por tais valores encontra amparo em julgados divergentes, notadamente após a fixação das teses nos Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, cumpre salientar que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior ao julgamento definitivo de ambos os temas, o que afasta sua aplicabilidade imediata, sobretudo no tocante à exclusão absoluta da legitimidade dos delegatários.
Ademais, a jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a possibilidade de responsabilização direta e subjetiva dos tabeliães e registradores quando comprovada a prática de ato ilícito ou abusivo no exercício de seu munus público. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “Agravo de instrumento – Ação de indenização de dano patrimonial c/c repetição de indébito – Legitimidade passiva de ex-tabelião/delegatário – Ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o ex-tabelião/delegatário – Tema 777 do STF não afasta a responsabilidade direta e subjetiva dos notários e tabeliães – Fixou-se a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por estes por dolo ou culpa no exercício de seu munus – Tema 940 do STF também inaplicável – Decisão reformada – Recurso conhecido e provido”. (TJ-MS – Agravo de Instrumento: 1407818-71.2024.8.12.0000, Campo Grande, Rel.
Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, DJe 29/07/2024). Dessa forma, considerando o contexto temporal da propositura da ação e a existência de controvérsia jurisprudencial relevante sobre a matéria, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida nas contrarrazões. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal. Do Mérito Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dita, cumpre salientar, com a devida precisão, que a presente controvérsia encontra-se, nesta instância recursal, circunscrita exclusivamente ao exame do pedido de restituição ou devolução de valores supostamente pagos indevidamente pelos representados da parte autora, a título de emolumentos e taxas incidentes sobre registros imobiliários, sem a devida observância das disposições contidas no art. 237-A da Lei nº 6.015/73, sendo pleiteada, ainda, a incidência de correção monetária e juros legais, respeitado o correspondente prazo prescricional.
Tal delimitação decorre do fato de que houve perda parcial do objeto da demanda, especificamente no tocante ao pleito de declaração de ilegalidade da forma de cobrança de taxas e emolumentos, porquanto essa matéria já foi expressamente apreciada e definitivamente decidida, com resolução de mérito, no Acórdão de ID 32881044, proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo teor transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível à luz da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Assim, resta, nesta oportunidade, tão somente a análise acerca da existência ou não do direito à repetição de indébito, delimitada à hipótese dos autos. Dito isto temos que a presente controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer a ilegalidade das cobranças de emolumentos realizadas antes da edição do Provimento CGJ/PB nº 041/2018, com base na redação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, introduzido pela Lei nº 11.977/2009.
Dispõe o referido artigo: “Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes”.
A interpretação histórica e sistemática dessa norma aponta no sentido de que sua eficácia plena dependeria de regulamentação local, a fim de permitir sua efetiva operacionalização no âmbito dos serviços delegados de registro de imóveis. Tal posicionamento foi sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005525-75.2009.2.00.0000, julgado em 12/04/2011, no qual se expediu recomendação aos Tribunais para que observassem a interpretação ampla do art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/73, porém sem caráter vinculante ou efeito normativo imediato.
Vejamos: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AVISO 421/2009 da CGJRJ – INTERPRETAÇÃO DO ART. 237-A DA LEI 6.015/73 – INCLUSÃO PELO ART. 76 DA LEI 11.977/2009 – APLICAÇÃO GERAL A TODOS OS PARCELAMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS – AFASTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE SUA INCIDÊNCIA AOS IMÓVEIS OBJETO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV.
I – Pelo Aviso nº 421/2009, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que o art. 237-A, § 1º, introduzido na Lei 6 .015/73 pela Lei nº 11.977/2009, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, aplicar-se-ia, exclusivamente, às incorporações imobiliárias objeto do referido programa.
II – Interpretação que não se coaduna com a interpretação histórica, sistemática e teleológica a ser conferida ao novel dispositivo, já que a nova disciplina insere-se na competência privativa da União prevista no art. 22, XXV da Constituição Federal, não se cuida de isenção tributária heterônoma e visa atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro.
III – O art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
IV – Voto no sentido de anular o Aviso nº 421/2009 da CGJRJ e expedir recomendação para que todos os Tribunais de Justiça apliquem a interpretação conferida por este voto ao art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73”. (CNJ - PP: 00055257520092000000, Relator.: ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/04/2011). Tal providência só fora adotada aqui no Estado da Paraíba em 2018, através do PROVIMENTO CGJ Nº 041/2018, DE 18 DE MAIO DE 2018.
Destarte, ausente regulamentação específica no Estado da Paraíba até 04 de junho de 2018 (data da publicação), não se pode reputar como ilegal a cobrança de emolumentos nos moldes vigentes até então, lastreados na Lei Estadual nº 5.672/1992 e na Tabela de Emolumentos anualmente publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça. O próprio CNJ, em reiterada jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que normas regulamentares produzidas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça possuem efeito retroativo (Ex Nunc), não retroagindo a atos praticados anteriormente à sua edição.
Assim temos: “TRANSAÇÃO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA A FUNDO ESPECIAL. LEI ESTADUAL/GO Nº 11.832/96. DESPACHOS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO. ILEGALIDADE.
1. A pena de prestação pecuniária oriunda de transação penal não pode ser destinada ao Poder Judiciário ou a Fundo Especial de reaparelhamento do Poder Judiciário, por determinação da respectiva Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de ofensa a dispositivo expresso do Código Penal (art. 45, § 1º), bem assim aos princípios da moralidade administrativa e da independência do Juiz.
2. Atos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás que determinem a destinação exclusiva de tais valores ao Fundo Especial dos Juizados, criado pela Lei Estadual/GO nº 11.832/96, padecem de ilegalidade.
3. Pedido de Providências que se julga procedente, a fim de desconstituir os Despachos sob nos 935/2007 e 1.018/2007 e os Ofícios Circulares sob nos 083/2007 e 013/2008, todos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com efeitos ex nunc”. (CNJ - PP: 00024774520082000000, Relator.: JOÃO ORESTE DALAZEN, Data de Julgamento: 09/06/2009). Este também é o entendimento dos demais Tribunais. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
SINGULAR QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI ESTADUAL N. 20.713/2021, PARA O FIM DE ADMITIR A INCLUSÃO NAS CUSTAS FINAIS DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS A CARGO DA ENTIDADE SUCUMBENTE – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - ADVENTO DA LEI ESTADUAL 20 .713/2021, PREVENDO A ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - LEI NOVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA FATO SUPERVENIENTE, POIS NÃO ALCANÇA FATOS GERADORES PRETÉRITOS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS E/OU EMOLUMENTOS - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00445916020228160000 Londrina 0044591-60.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 11/11/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI ESTADUAL 20.713/2021. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE.
ATOS PROCESSUAIS CONSUMADOS E
SENTENÇA
PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-PR 0093822-22.2023 .8.16.0000 Londrina, Relator.: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). A jurisprudência aponta, pois, para a incidência do princípio da irretroatividade das normas, como garantia fundamental assegurada no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe, de forma categórica: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Trata-se de norma de estatura constitucional que consagra o princípio da segurança jurídica e estabelece limite ao poder de inovação normativa, vedando que leis ou atos infralegais tenham eficácia retroativa para alcançar situações consumadas sob a égide de normativos anteriores.
No mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, em seu artigo 6º, assim preceitua: “Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Diante disso, revela-se juridicamente inviável a atribuição de efeitos retroativos ao Provimento CGJ/PB nº 041/2018, porquanto tal interpretação ofenderia diretamente os dispositivos constitucionais e legais que vedam a retroatividade normativa, salvo expressa previsão e desde que não haja afronta a direitos incorporados.
Assim, ainda que o provimento tenha veiculado interpretação conforme ao art. 237-A da LRP, seu campo de eficácia restringe-se aos atos futuros, não alcançando registros efetivados antes da sua entrada em vigor. Não há, portanto, fundamento legal ou jurisprudencial que autorize o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. No mais majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já arbitrado, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Relator