Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VIVIANA SANCHEZ ABIAD
- Advogado
- JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES (OAB 42977/GO)
Processo n. 0854370-05.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Transporte de Pessoas]
AUTOR:
V. S. A.. REU: AZUL LINHA AEREAS.
DECISÃO
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observa-se que a parte autora é menor de idade (ID 164399750), não possuindo rendimentos próprios para suportar o ônus financeiro da demanda, dessa forma, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências:
1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC;
2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva;
3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória;
4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia;
