Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- MARIA DO SOCORRO SANTOS PEREIRA
- Advogado
- MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0854518-50.2025.8.15.2001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): MARIA DO SOCORRO SANTOS PEREIRA RÉ(u):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial, ajuizado por Maria do Socorro Santos Pereira, com esteio na Lei Federal nº 6.858/1980 e no Decreto Federal nº 85.845/1981 (ID 123208916). A requerente pretende a autorização para levantamento de saldo financeiro depositado em conta bancária de titularidade de seu falecido irmão, Vicente Francisco dos Santos, junto à Caixa Econômica Federal (ID 123208916, p. 1).
A promovente instruiu a petição inicial com procuração (ID 123208919), documentos pessoais (ID 123208920), comprovante de residência (ID 123208921), certidão de óbito do titular da conta (ID 123208922), declarações de renúncia dos demais herdeiros colaterais (ID 123208923) e documentos dos irmãos (ID 123208924). A certidão de óbito registra expressamente que o falecido era solteiro, não deixou filhos, não deixou testamento e não deixou bens a inventariar (ID 123208922).
O juízo determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID 123211113), (ID 128327932) e (ID 161406951). A requerente apresentou manifestações e documentos, reiterando que a pretensão versa unicamente sobre o levantamento de quantia em conta bancária, sem envolver outros bens sujeitos a inventário (ID 125963195, p. 1), (ID 136610540) e (ID 165124482).
Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 165295123).
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria em apreço impõe a análise imediata e oficiosa da competência absoluta, nos moldes do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O exame da petição inicial e dos elementos probatórios que a acompanham evidencia o descompasso da distribuição do feito perante esta unidade especializada em sucessões. A disciplina da competência no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba foi expressamente delimitada pela Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
