ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0854533-29.2019.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: MANOEL MESSIAS RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S). EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc. II do art. 924/CPC. Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado. Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório. JÁ efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido. Nada obsta a extinção da presente execução/ação, ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar. Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C. Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios, eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94).
Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso. Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito