Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA BARBOSA DE FRANCA
- Advogado
- JULIANA BARBOSA DE FRANCA (OAB 20019/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO:0854535-86.2025.8.15.2001
AUTOR: JULIANA BARBOSA DE FRANCA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. No decorrer da tramitação da demanda foi apresentado pedido de desistência.
É o relatório.
DECIDO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VIII – homologar a desistência da ação. Saliente-se que não há necessidade de oitiva da parte adversa, posto que não foi oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII , do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado. P. R.
I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025. Juiz de Direito
