PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0854547-03.2025.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Promovente: J. F. A. Promovido(a):
C. K.
L. B.
SENTENÇA
Vistos e bem examinados, temos que...
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DESPESAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CARÁTER SUPERVENIENTE E CONTINUADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO DO DEVER ALIMENTAR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO GENÉRICO.
SUBSTITUIÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. ART. 529, §3º, DO CPC. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DOS MENORES COMO DEPENDENTES. DESPESAS MÉDICAS EXTRAORDINÁRIAS. RATEIO ENTRE OS GENITORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc. Trata-se de ação revisional de alimentos, ajuizada por J. F. A., em nome dos menores Maria Júlia Alves Barrêto e Nicollas Gabriel Alves Barreto, em face de Cristóvão Kaique Leite Barreto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, conforme petição inicial – ID Num. 123216475. A parte autora sustenta alteração superveniente do binômio necessidade–possibilidade, alegando aumento das despesas dos menores, especialmente em razão de demandas de saúde, com destaque para alegado diagnóstico de TEA do menor Nicollas e despesas médicas pontuais envolvendo a menor Maria Júlia, ID Num. 128228249).
O requerido apresentou contestação (ID Num. 126759650), arguindo preliminar de extinção do feito em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, bem como, no mérito, pugnando pela manutenção do valor dos alimentos, sob alegação de limitação financeira e existência de benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido em favor de um dos menores. A preliminar não prospera, uma vez que se trata de direito indisponível, além de haver justificativa plausível apresentada nos autos quanto à ausência da genitora, relacionada à situação emergencial de saúde da menor, conforme narrado na impugnação (ID Num. 128228249).
Encerrada a fase instrutória, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 131865760 e 131801963), tendo sido certificado o decurso de prazo (ID Num. 136193138). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo (ID Num. 136506370), opinando pela procedência parcial do pedido, com substituição do critério de vinculação ao salário mínimo por percentual incidente sobre os rendimentos do requerido, além da manutenção dos menores no plano de saúde e rateio das despesas médicas extraordinárias.
É o relatório.
Decido. A revisão da prestação alimentar exige a demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade–possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. No caso concreto, embora a parte autora alegue aumento das necessidades dos menores, sobretudo em razão de demandas de saúde, não se verifica nos autos prova médica individualizada e suficientemente delimitada capaz de demonstrar que tais circunstâncias sejam supervenientes ao acordo anteriormente firmado, tampouco a comprovação de despesas fixas e contínuas com terapias especializadas (conforme bem destacado no parecer ministerial – ID Num. 136506370).
As despesas médicas relacionadas à menor Maria Júlia, por sua própria natureza, mostram-se pontuais e extraordinárias, devendo ser tratadas fora do valor da pensão ordinária, mediante rateio entre os genitores. Por outro lado, restou demonstrado que o requerido possui rendimentos passíveis de aferição, inclusive com vínculo empregatício formal, conforme documentação juntada com a contestação (holerites e documentos funcionais – IDs 126759698 e correlatos), o que torna inadequada a manutenção da pensão atrelada ao salário mínimo.
A vinculação da obrigação alimentar ao salário mínimo constitui critério genérico e dissociado da real capacidade contributiva do alimentante. A fixação em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos revela-se solução mais adequada, proporcional e eficiente, inclusive por permitir o desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529, §3º, do CPC. No tocante ao benefício assistencial (BPC/LOAS) percebido em favor do menor Nicollas, tal prestação não exonera o genitor do dever alimentar, nem pode ser utilizada como fundamento para manutenção da pensão em patamar inferior, conforme corretamente consignado pelo Ministério Público (ID Num. 136506370).
Trata-se de benefício assistencial de natureza própria, que não substitui a obrigação parental. Diante disso, acolho integralmente o parecer ministerial, adotando-o como razão de decidir.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) revisar a obrigação alimentar, substituindo a vinculação ao salário mínimo por 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, com desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, mediante expedição de ofício à empregadora indicada nos autos; b) determinar a manutenção dos menores como dependentes no plano de saúde do requerido, enquanto perdurarem as condições atuais; c) estabelecer que as despesas médicas extraordinárias dos menores (exames, procedimentos, cirurgias, terapias e medicamentos não integralmente cobertos pelo plano de saúde) sejam rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante comprovação.
Mantêm-se os demais termos da obrigação alimentar anteriormente fixada que não conflitarem com a presente decisão. Sem custas adicionais, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito