PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO N° 0854571-12.2017.8.15.2001 Origem : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora : DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Agravante :ESTADO DA PARAÍBA Agravado : RICARDO DE AGUIAR RODRIGUES COSTA Advogado : AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO. ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ, DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea "c" do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012. "A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o citado benefício remuneratório.
RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA interpõe Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA em face dele ajuizada por RICARDO DE AGUIAR RODRIGUES COSTA, prolatou o seguinte comando judicial:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para ato contínuo, determinar ao réu o pagamento ao autor de seus vencimentos e risco de vida de acordo com àqueles pagos aos agentes penitenciários de 3a entrância, bem como pagar a diferença dessas verbas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação. Condeno, ainda, a pagar as diferenças anteriores à implementação do adicional de representação - GAJ desde a edição da lei nº 9.703/2012 até a implantação, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Defere-se o pedido de gratuidade como meio de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, assim como, se enquadrar dentro dos requisitos necessários à concessão desse benefício. Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remeta-se à Instância Superior. Após o julgamento dos aclaratórios, a sentença foi integrada com o seguinte dispositivo: Ex positis, diante das razões acima expostas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, atribuindo-lhe efeito integrativo à sentença, suprindo a omissão verificada e estabelecendo que o dispositivo da sentença deve ser lido da seguinte forma:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para ato contínuo, determinar ao réu o pagamento aos autores A) Das diferenças salarias no que tange aos seus vencimentos e risco de vida de acordo com àqueles pagos aos agentes penitenciários de 3a entrância, bem como pagar a diferença dessas verbas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, e ainda seus reflexos no 13° salário, férias e demais vantagens pecuniárias.
B) Pagar as diferenças anteriores à implementação do adicional de representação - GAJ desde a edição da lei nº 9.703/2012 até a implantação, e ainda seus reflexos no 13° salário, férias e demais vantagens pecuniárias.
C) Implantar o pagamento da Bolsa Desempenho – GAJ, bem como pagar a diferença dessas verbas relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, tendo essa verba sido devida, somente, a partir de janeiro de 2014, e ainda seus reflexos no 13° salário, férias e demais vantagens pecuniárias, devendo todos os valores retroativos serem devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC.
O agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada ante a modificação da carreira com o advento do PCCR, não somente quanto ao enquadramento dos servidores como também no que diz respeito aos valores dos vencimentos e gratificações. Assevera que a legislação de regência não assegura a progressão funcional garantida na sentença, bem como não há como ocorrer o adimplemento dos reflexos remuneratórios.
Pugna pelo provimento do recurso para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Oportuno destacar que a controvérsia gira em torno do direito de o autor, agente penitenciário, de perceber de acordo com sua lotação e diferenças salariais decorrentes de pagamentos pagos a menor nas gratificações de risco de vida, adicional de representação e bolsa desempenho, em razão do exercício do seu cargo em estabelecimento prisional de comarca de 3ª entrância.
No caso dos autos, o autor foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário e exerce suas funções na Penitenciária Flósculo da Nóbrega, Agente de Segurança Penitenciária de Classe “C”, de 3ª entrância. Todavia, no seu contracheque, os vencimentos não vinham sendo pagos dentro desta perspectiva, consoante prova documental (id. Num. 6027587 - Pág. 01/03, Num. 6027588 - Pág. 01/03, Num. 6027589 - Pág. 01/02, Num. 6027590 - Pág. 01/03, Num. 6027591 - Pág. 01/03 e Num. 6027592 - Pág. 01/03).
Registre-se, de antemão, assim como firmado pelo Magistrado de piso, que o Decreto 11.569/86 prevê que inexiste progressão de classes e que a categoria é dividida em entrâncias, de forma que desempenhando o autor suas funções em estabelecimento de 3ª entrância, seu vencimento deve ser compatível com o do cargo da classe “C”, fato este inobservado no caso dos autos. No tocante ao adicional de representação – GAJ, através de uma simples leitura do art. 6º, III, c da Lei 9.703/2012 e do art.7º da MP 204/2013, é possível verificar assistir razão ao autor.
Assim reza o art. 6º, inciso III, “c”, da Lei 9.703/2012: Art.6º – O Adicional de Representação, previsto no art.57, inciso XIV, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: (...)
III – para servidores efetivos integrantes do Grupo de Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no âmbito de penitenciárias, presídios, cadeias ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor: (...) c) Para os servidores ocupantes do Cargo de Agente de Segurança Penitenciária 3ª Entrância: R$ 617,28 Com relação à gratificação de risco de vida, entendo que assiste direito ao recorrido, encontrando seu fundamento no art. 5ª da Lei Estadual 8.561/2008.
De fato, em análise dos anexos V e VI da citada lei estadual, bem como dos contracheques juntados aos autos do autor e de outro servidor de mesma classe (C), verifica-se que vem ele percebendo gratificação de risco de vida em valores abaixo para o agente penitenciário de 3ª entrância. Quanto a gratificação Bolsa Desempenho – GAJ, verifica-se que o valor pago ao promovente é menor em relação ao servidor paradigma, mesmo exercendo idêntica função, situação esta que o legitima a perceber a referida gratificação no mesmo patamar, assim como sentiu o magistrado de piso.
Portanto, o promovente faz jus a ter seu vencimento corrigido, respeitando os patamares da Classe C, bem como o recebimento das diferenças dos valores pagos a menor, tudo em consonância com os princípios da legalidade e isonomia. Nesse viés, a jurisprudência desta Corte assim vem se manifestando: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO LOTADO EM 3ª ENTRÂNCIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. Diferença devida. Procedência parcial dos pedidos. Decisão mantida nesta instância revisora. Julgamento monocrático. Precedentes deste tribunal de justiça. Autorização para julgamento monocrático do reclamo. Inteligência do art. 557, caput, do código de processo civil. Aplicado à época. Desprovimento.
O servidor efetivo, ocupante do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerça suas funções no âmbito de penitenciária, receberá, a título de adicional de representação, o valor indicado na alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 9.703/2012. É de se manter adecisão monocrática que julgou o recurso com fundamento no art. 557, caput, do código de processo civil, sobretudo quando as razões do regimental não são suficientes para infirmar a fundamentação posta no provimento combatido.
O art. 557, caput, da Lei processual civil, permite ao relator negar seguimento, através de decisão monocrática, quando o recurso contrariar entendimento remansoso do respectivo tribunal de justiça. (TJPB; 0010895-4 2.2013.815.0011; Des. Frederico Martinho Coutinho; 03/06/16). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGENTE PENITENCIÁRIO DE 3ª ENTRÂNCIA - VENCIMENTOS, ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE VIDA PAGOS A MENOR - ADEQUAÇÃO A LEI 9.703/2012 - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Havendo comprovação de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de terceira entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação, reconhecendo-se o direito à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB, 0000089-45. 201.***.***-11, Des.
Saulo Henriques S. Benevides, 13/10/16). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA. PAGAMENTO A MENOR DO VENCIMENTO, ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, perceberão, a título de Adicional de Representação, o valor indicado na alínea "c" do inciso III do art. 6º da Lei nº 9.703/2012.
"A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o citado benefício remuneratório. (TJPB; AGInt 200.2011.036657- 8/001" Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/04/2013; Pág.
11) (TJPB, 00098042420148152001, 3ª CC, Desa. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 23-08-2016). Assim, o decisum monocrático está compatível com a dogmática jurídica vigente, impondo sua manuntenção. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora