Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DENIS SILVA DE FRANCA
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0854595-40.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. No caso vertente, verifica-se que o cálculo apresentado pelo credor partiu do valor principal homologado de R$ 93.318,49, aplicando o percentual de 10% fixado por este Juízo a título de sucumbência de fase de conhecimento (R$ 9.331,84 singelos). A atualização monetária e os juros moratórios foram computados em estrito cumprimento aos ditames legais, utilizando-se o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação (nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 09/12/2021.
Diante da ausência de oposição por parte do Estado da Paraíba, que devidamente intimado quedou-se inerte, e constatada a correção matemática dos índices de correção e juros empregados pelo exequente, a homologação dos cálculos atualizados é medida que se impõe. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do causídico, possuindo natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios conferidos aos créditos de natureza trabalhista, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
Havendo manifestação expressa de renúncia da sociedade individual de advocacia credora sobre o montante que ultrapassar o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes para o ano de referência (limite de R$ 15.180,00), legítimo se mostra o acolhimento do pleito de fracionamento e quitação simplificada pela via da RPV. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais e, diante da renúncia expressa do excedente manifestada pelo beneficiário, fixo o montante devido em R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), a ser adimplido mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência do decidido, determino que expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade individual credora FABRÍCIO PIRES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 42.***.***/0001-98), no valor limite de (quinze mil, cento e oitenta reais Intimem-se.
