Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LIDIANI MARTINS NUNES
- Advogado
- LIDIANI MARTINS NUNES (OAB 10244/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0854599-96.2025.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LIDIANI MARTINS NUNES(027.***.***-79); ELIANE FREITAS DA SILVA(396.***.***-49); Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA(09.***.***/0001-87);
SENTENÇA
Vistos etc. Face à permissibilidade contida no art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
Decido. Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA perante o Juizado Especial Cível, sendo este regido pela Lei nº 9.099/95. Entretanto, há de se considerar, primordialmente, a natureza inerente à promovida, qual seja: sociedade de economia mista estadual de capital fechado (ações não negociáveis no mercado financeiro), com capital titularizado quase que de forma exclusiva pelo Estado da Paraíba (99,95%) e com prestação de serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência do mercado.
A partir de tais características e sujeitando-se ao regime de precatórios como determinado pela jurisprudência do STF (TF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012), as recentes decisões do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmaram o entendimento de que, em razão da pessoa, a competência para processamento e julgamento destas causas é da Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial da Fazenda Pública.
Seguem alguns julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
